Recentemente dois casos de crianças grávidas que tiveram obstáculos para exercer seu direito constitucional e humano ao aborto legal chamaram a atenção da opinião pública.
Em 2020, foi amplamente noticiado o caso da menina de 10 anos, grávida de um familiar, que teve que recorrer à Justiça para fazer valer seu direito ao aborto legal, uma vez que o hospital mais próximo de sua residência se recusou a realizar o procedimento, sob alegação de ausência de condições técnicas, invocando uma normativa do Ministério da Saúde de 2012. O caso, chocante por suas próprias circunstâncias, tornou-se ainda mais dramático quando a própria Ministra da Família e dos Direitos Humanos atuou para obstaculizar o atendimento. Em razão da intensa mobilização de ativistas, a menina conseguiu, finalmente realizar seu direito. Para isso, todavia, foi obrigada a viajar para Recife, onde finalmente recebeu o atendimento a que fazia jus.
Em 2022, foi a vez da menina catarinense, da cidade de Tijucas, que foi obrigada a recorrer ao Judiciário para superar a negativa do serviço de saúde para realização do aborto legal. Dessa vez, entretanto, o caso ganhou ainda maior dramaticidade em razão do tratamento recebido pelas autoridades do sistema de justiça, qualificado por muitos como exemplo de violência institucional, não apenas em razão da coleta de depoimento ao arrepio das normas de depoimentos especiais, não apenas pela revitimização a que foi submetida, mas pelas desinformações e constrangimentos sofridos em audiência para coagi-la a dar à luz. Outras violências se seguiram, quando a menina foi retirada da guarda da mãe e remetida a um abrigo. Foram vários dias e vários os labirintos de decisões judiciais que a menina e sua mãe tiveram que percorrer para que seu direito ao aborto legal e seguro fosse restabelecido.
Esses dois casos, entretanto, são apenas alguns exemplos da realidade de milhares e milhares de crianças e adolescentes submetidas ao flagelo da gestação resultante da sempre presente violência, notadamente nos casos de adolescentes com menos de 14 anos de idade, marco normativo que estabelece a violência presumida que caracteriza o estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).