As medidas protetivas de urgência especificadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) possuem natureza cautelar — ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera pars).
Assim, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou incabível, após a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na lei, a adoção de procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão e, caso não apresente defesa, seja decretada a sua revelia, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC).
Por maioria de votos, o colegiado ainda reforçou que especialmente as medidas fixadas nos incisos I a III do artigo 22 apresentam natureza criminal — cujo descumprimento, inclusive, pode acarretar a prisão preventiva do suposto agressor.
“Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto que prevaleceu no julgamento.
No caso em exame, o juízo de primeiro grau, após conceder medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica, determinou a citação do requerido para tomar ciência da decisão e para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), segundo o qual a Lei Maria da Penha não determina o procedimento cabível nas medidas preventivas de urgência e, ainda, autoriza a aplicação do CPC. Dessa forma, para o TJGO, a aplicação do rito das tutelas de urgência previsto nos artigos 294 e seguintes do CPC, na parte que não conflita com a Maria da Penha, não geraria tumultos no processo.