Médico ou carcereiro?, por Juliana Belloque e Guilherme Madi

28 de fevereiro, 2015

(Folha de S.Paulo, 28/02/2015) Médico que atende paciente que abortou e a denuncia comete crime de quebra de sigilo? Sim.

O sigilo profissional existe para garantir a confiança na relação entre o profissional e a pessoa que o procura, conferindo eficiência a atividades de interesse público. É da própria essência dessas atividades. Assim é que, desde a primeira comunhão, os católicos ouvem que o que contam ao padre em confissão é inviolável. Os advogados também sabem que não podem revelar o que seus clientes lhes confidenciam. Entre a revelação dos segredos e a plenitude da assistência, a opção democrática sempre foi pela última.

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A área de saúde também não prescinde da relação de confiança. E esta não é possível sem o sigilo médico. “Aquilo que no exercício e fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, e que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto”, diz o milenar juramento de Hipócrates.

O preceito ético incorporou-se na lei brasileira pelo artigo 154 do Código Penal que diz ser crime “revelar alguém, sem justa causa, segredo de que se tem ciência em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Constitui crime a conduta do médico que transforma em caso de polícia sua atenção profissional à paciente em situação de abortamento.

O atendimento adequado exige que se relate exatamente o que aconteceu. Jamais o fará a paciente que correr o risco de ser presa pelas mãos do médico; pior, temerá a própria procura de auxílio, o que geraria um sério problema de saúde pública. O compromisso do médico é com a saúde da mulher, assim ele jurou. Médico não é –e não pode querer ser– agente de segurança pública.

Não se argumente que haveria justa causa nessa hipótese. Não há.

A justa causa que autoriza a revelação do segredo é aquela que se coaduna com a função social da profissão; a quebra do sigilo pode ocorrer para salvar vidas, quando o médico tem a informação de que seu paciente provocará danos à saúde de outrem, podendo intervir para evitar esse mal. Não se pode enxergar causa legítima na atitude persecutória do médico em relação a condutas pretéritas daqueles que dele se socorrem.

Outras normas auxiliam na compreensão do referido artigo. Durante um procedimento criminal, o médico jamais poderá ser testemunha contra o seu paciente, exceto se por este expressamente desobrigado do dever de sigilo (artigo 207 do Código de Processo Penal). Parece óbvio que a proibição de relatar o que sabe sobre um crime abrange o ato de dar origem a uma investigação contra o paciente.

Por outro lado, a contravenção penal de “omissão de comunicação de crime” apenas traz esse dever ao médico quando a comunicação “não exponha o cliente a procedimento criminal”, evidenciando que, neste caso, prevalece o sigilo.

Pensar o contrário seria atingir o âmago do sigilo médico, sua razão de ser. Ele existe especialmente para que aqueles que estejam em delicada situação –seja do ponto de vista moral, seja do ponto de vista jurídico– não deixem de procurar assistência à saúde por receio de perseguição pelo Estado.

A que tipo de sociedade interessa que a persecução prevaleça sobre a vida e a saúde de seus integrantes? Não se duvida que o sigilo médico tenha como objetivo resguardar um interesse público maior.

Sendo o abortamento inseguro a quinta causa de mortalidade materna no país, obstaculizar o acesso da mulher à assistência à saúde, pelo medo de que o hospital se transforme em prisão, significaria acumular mais e mais cadáveres.

JULIANA GARCIA BELLOQUE, 37, é defensora Pública do Estado de São Paulo GUILHERME MADI REZENDE, 42, é advogado criminalista

Acesse o PDF: Médico ou carcereiro? (Folha de S.Paulo, 28/02/2015)

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