Protoloco de interrupção da gravidez mostra o descompasso das políticas públicas, que violam o direito à saúde das mulheres e as competências do SUS
(El País | 29/09/2020 | Por Melina Girardi Fachin e Sandra Lia Leda Bazzo Barwinski)
Muitos já foram os debates publicados acerca da inconstitucionalidade da Portaria 2.282/2020 GM/MS, alterada pela Portaria 2.561/2020, que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Inclusive, foram propostas, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ações do controle concentrado de constitucionalidade (ADI 6552 e ADPF 737) questionando a adequação da medida aos parâmetros constitucionais.
Já havia, aliás, data de encontro marcado entre a medida e o Supremo. Este, todavia, foi adiado antes a edição de portaria mais recente (2.561/2020 GM/MS), editada em clara reação à propositura de demandas judiciais e de projetos de decreto legislativo. Ambas as portarias avançam sobre o protocolo para interrupção da gravidez em caso de estupro. Em clara deturpação da lei, na leitura conjunta e sistemática de ambas as portarias, o médico ainda é orientado a informar a polícia, o verbo imperativo dever prossegue ainda embora a expressão de obrigatoriedade imposta pela primeira portaria foi retirada.