Defensoria da Bahia, DPU, MP e MPF reforçam ilegalidade de resolução sobre aborto legal do CFM junto a instituições baianas

16 de abril, 2024 Defensoria Pública da Bahia Por Ailton Sena

A atuação é complementar à manifestação conjunta com as defensorias de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

Visando garantir o direito ao aborto legal para as baianas, a Defensoria Pública da Bahia (DPE/BA) reforçou a ilegalidade da Resolução 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM) junto às instituições de saúde baianas. A normativa proíbe a utilização do procedimento de assistolia fetal nos casos de interrupção da gravidez decorrente de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.

A ilegalidade do documento é apontada em nota técnica enviada ao Conselho Regional de Medicina da Bahia (Cremeb), à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab) e à Associação de Obstetrícia e Ginecologia da Bahia (Sogiba). O documento é assinado em parceria com a Defensoria da União (DPU), Ministério Público da Bahia (MP/BA) e Ministério Público Federal (MPF).

“Mesmo com a Resolução ainda em vigor, queremos demonstrar às comprometidas profissionais do Estado que, ao garantirem o aborto legal nos casos de estupro com a utilização da melhor técnica científica, eles e elas estarão agindo dentro da lei, isto porque o conteúdo do documento é manifestamente ilegal e inconstitucional”, aponta a coordenadora da Especializada de Direitos Humanos e do Núcleo de Defesa das Mulheres da DPE/BA (Nudem), Lívia Almeida.

Na nota técnica emitida na última sexta-feira, 12, as instituições apontam que a Resolução 2.378 cria um “óbice ilegal à efetivação do aborto legal em caso de estupro, configurando violação aos direitos humanos de mulheres e meninas no país”. De acordo com o Artigo 128 do Código Penal Brasileiro, não há limite referente à idade gestacional nos casos de estupro.

Ainda segundo o documento, a resolução excede o poder regulamentar que pode ser exercido por conselhos profissionais e desrespeita a legislação vigente. “O exercício desse poder regulamentar não é irrestrito e encontra limites, no Estado de Direito, nas leis e na Constituição de 1988”, aponta o documento.

Acesse a matéria no site de origem.

Nossas Pesquisas de Opinião

Nossas Pesquisas de opinião

Ver todas
Veja mais pesquisas