Dignidade Humana e Direitos Reprodutivos: uma questão de Justiça Reprodutiva, por Belle Damasceno

Oficina de Mulheres Quilombolas Quilombo Horizonte CE

Oficina de Mulheres Quilombolas do quilombo Horizonte CE. Foto: Mídia Ninja

05 de janeiro, 2023 Usina de Valores  Por Belle Damasceno

Falar em “dignidade humana” é retomar as características que deveriam reger qualquer Estado Democrático de Direito. Isso porque a dignidade da pessoa humana é um princípio da democracia, na qual o Estado respeita (ou deveria respeitar) e garante (ou deveria garantir) os direitos humanos e os direitos fundamentais dos seus cidadãos e cidadãs. Dito isso, trago a seguinte reflexão: se os direitos básicos, tidos como direitos fundamentais, como o direito à vida, à segurança, à igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres; e os direitos sociais, como o direito à educação e ao trabalho, a garantia de acesso à saúde, ao transporte, à moradia, à segurança, à alimentação, o direito à proteção às crianças, à maternidade, entre outros, são direitos que partem desse princípio da dignidade humana, a falta de acesso a eles influencia diretamente a dignidade de determinadas pessoas que, por diversos motivos, não acessam tais direitos e/ou quando os acessam é de forma restrita ou até mesmo precarizada.

Segundo Siqueira (2006), a dignidade da pessoa humana é pautada na Constituição Brasileira de 1988 a partir do respeito e acesso aos direitos, liberdades e garantias pessoais, e aos direitos econômicos, sociais e culturais comuns a todas as pessoas. Nesse sentido, a não garantia de determinados direitos sociais básicos compromete outros direitos que precisam estar alinhados com esses a fim de garantir o bem-estar das pessoas e a possibilidade de exercerem o que lhes é de direito. Por exemplo, se uma mulher deseja ter filhos e filhas (ou não) e não tem um emprego, não consegue ter uma segurança alimentar, acesso às políticas de saúde pública, não possui moradia, não tem acesso ao mínimo que garanta uma qualidade de vida. Tudo isso afeta diretamente outros direitos que estão no campo da reprodução, comprometendo, assim, o que chamamos de Direitos Reprodutivos, os quais não dizem respeito somente às mulheres cis e nem somente à gestação e à maternidade, mas, sim, a um conjunto de direitos ligados aos processos reprodutivos.

Nesse sentido, os direitos reprodutivos (bem como os sexuais) das mulheres, mesmo sendo na maioria das vezes associados apenas às questões de saúde reprodutiva e saúde sexual da mulher, e muitas vezes vinculados apenas à maternidade, estão associados ao cumprimento de direitos básicos de sobrevivência e que garantam qualidade de vida às mulheres. Os direitos de dimensão social, como aqueles relativos à saúde, educação, segurança e moradia, têm como finalidade proporcionar as condições e os meios necessários para a prática livre, saudável e segura das funções reprodutivas e sexuais. Por isso é importante adentrar no debate dos direitos reprodutivos, observando a noção dos limites da dignidade humana para determinadas pessoas, sobretudo quando essa dignidade é discutida tendo em vista as questões de gênero, raça e classe.

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