Relatório inédito da organização Artigo 19 revela que menos da metade dos hospitais públicos indicados pelo governo fazem o procedimento
(Exame, 06/07/2019 – acesse no site de origem)
Realizar um aborto legal no Brasil é uma via-sacra para as mulheres. O procedimento é autorizado pelo Código Penal nos casos de gravidez decorrente de estupro e risco à vida da mãe, e o caso de anencefalia do feto foi incluído neste rol após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ainda assim, menos da metade (43%) dos hospitais públicos indicados pelo Ministério da Saúde para efetuar o procedimento de fato o fazem nos casos previstos.
O dado é de um relatório inédito da organização não-governamental britânica Artigo 19, intitulado “Acesso à informação e aborto legal”, que mapeou os principais desafios para garantir o cumprimento da legislação para as mulheres brasileiras.
Ao longo de um mês, o órgão tentou entrar em contato com 175 hospitais públicos do Brasil, listados pelo governo federal para ofertar o serviço, com a proposta de entender o processo e as dificuldades de realização do aborto legal no país.
Desses, apenas 76 informaram que fazem o procedimento, ao passo que 64 negaram a oferta do serviço e 35 não responderam à pesquisa.
Para garantir precisão nas informações, o levantamento foi feito por meio de duas figuras distintas, a da usuária e a da pesquisadora.
A primeira, que se identificou como uma cidadã em busca do serviço de aborto legal, conseguiu retorno de 140 instituições. Já a segunda, que disse ser da Artigo 19 e pediu para falar diretamente com alguém do corpo técnico do hospital, obteve informações de apenas 22 estabelecimentos.
De acordo com a pesquisadora Julia Rocha, da equipe de acesso à informação da Artigo 19, todo o processo para elaborar o levantamento sobre aborto legal foi desafiador.
“A primeira barreira foi encontrar a lista dos hospitais recomendados pelo Ministério da Saúde e pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Apelamos até para Lei de Acesso à Informação. Ou seja, só o primeiro passo mostra que o aborto legal é inexistente no Brasil”, diz.
Depois de selecionados os hospitais, contudo, mais obstáculos foram encontrados no caminho, como o desencontro de informações e exigências de documentos não previstos na legislação.
Dos hospitais consultados pela pesquisa, por exemplo, 16 mencionaram o Boletim de Ocorrência entre os documentos necessários para a realização do aborto legal. No entanto, a apresentação do B.O. não é uma exigência prevista para o procedimento desde uma portaria editada pelo governo federal em 2005.
Desses 16, um deles se recusou a fornecer mais informações para a usuária sem o B.O em mãos, e outro afirmou que sem o registro não seria possível iniciar o processo. Outro hospital, ainda, relatou que só realizaria o abortamento em caso de estupro se fosse apresentado exame de corpo de delito.
Julgamentos
O relatório aponta que, além da dificuldade do acesso à informação, houve, ainda, julgamentos morais e de desconfiança por parte dos atendentes dos hospitais.
Enquanto a pesquisadora foi tratada com suspeita, com questionamentos sobre quem ela seria e o que é a Artigo 19, a usuária foi tratada com “descaso e rudeza”.
Dentre as respostas mais significativas ou que causaram estranhamento, uma série de hospitais que não praticam o aborto disseram que não o fariam, “pois é crime”.
A análise destaca, também respostas como “deus me livre!”, “claro que não faz aborto”, “aborto é crime e aqui não defendemos direitos humanos para bandido” e “nenhum médico realizará o procedimento”.
“Temos a hipótese que os servidores estão mal treinados para oferecer informações sobre o aborto legal no Brasil. Além disso, não consideramos que é desconhecimento dos profissionais, mas um grande medo, devido ao momento de instabilidade política, de se posicionarem sobre o tema, que ainda é um tabu”, afirma a pesquisadora Julia Rocha.
O que diz a legislação
No Brasil, não há uma lei que permite o aborto, mas sim exceções previstas no Código Penal, que, na verdade, criminaliza a prática, com penas previstas de três a dez anos de detenção. A realização do aborto legal segue, portanto, normas editadas pelo Ministério da Saúde mas que não têm força de lei.
A mais consolidada é a “Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento”, um guia que tem por objetivo transmitir as informações necessárias para os profissionais e serviços de saúde sobre o tema.
Há também um outro documento, a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, que obriga o médico que se recusar a praticar o aborto, por objeção de consciência, a direcionar a mulher a outro profissional.
Apesar dessa possibilidade, são quatro as situações que proíbem, veementemente, o profissional de saúde de não fazer o procedimento: risco de morte para a mulher; em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na ausência de outro profissional que o faça; quando a mulher puder sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão do profissional; no atendimento de complicações derivadas do abortamento inseguro, por se tratarem de casos de urgência.
De acordo com Ana Paula Braga, advogada especialista em direito das mulheres do escritório Braga & Ruzzi, o médico que tratar uma paciente que realizou aborto clandestino não pode, inclusive, denunciá-la.
“Nestes casos, o médico ou enfermeiro deve prestar o acolhimento clínico necessário, e deverá guardar o sigilo profissional, sob pena de cometer sanções ético-disciplinares”, diz.
A especialista orienta, ainda, que, em caso de recusa como os averiguados pela pesquisa da Artigo 19, a mulher deve entrar em contato com a Defensoria Pública de seu estado ou com um advogado particular.
“O problema é que ações judiciais podem levar tempo, o que não atende à urgência da gestante, que a cada semana que passa se torna mais impedida de abortar, visto que há um limite de semanas para que o procedimento possa ser realizado”, completa.
Por Clara Cerioni