(MPF, 10/09/2015) Para Rodrigo Janot, a regulamentação de períodos distintos é inconstitucional
É direito da mãe adotante e da criança ou adolescente adotados o prazo de licença-maternidade e de prorrogação de licença iguais aos concedidos à gestante. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Para ele, a regulamentação de períodos distintos é inconstitucional.
O procurador-geral da República destaca que a licença-maternidade não tem raízes unicamente “calcadas na recuperação biológica da mulher após o parto, associando-se, especialmente, com o bem estar geral do filho e com o estabelecimento de vínculo afetivo materno-paterno-filial no início do acolhimento familiar”. Ele sustenta que a leitura individualista da licença-maternidade de fundo biológico, fundada na exclusiva recuperação da mulher após o parto, está ultrapassada. Aponta ainda que entre os bens jurídicos tutelados pela licença, está a dignidade humana daquele que, pelo parto ou pela adoção, passa a integrar a família na condição de pessoa em desenvolvimento, titular e destinatário da construção da relação afetiva.
Janot explica que a Constituição Federal de 1988 não faz expressa menção à mãe adotiva, enfocando de modo direto a licença concedida à gestante. No entanto, para ele, a omissão é irrelevante para o reconhecimento do direito, “na medida em que o artigo 226, caput, da Carta, confere especial proteção à família”. O procurador-geral acrescenta que o sistema de proteção familiar é complementado no artigo 227, “que preza pela prioridade do resguardo da criança, do adolescente e do jovem, mediante garantia de seus direitos, entre eles, o da convivência familiar e o da não discriminação”. Janot ainda aponta que esse artigo veda o tratamento discriminatório entre filhos, “o que se desdobra em dever de resguardo da isonomia entre os biológicos e aqueles havidos por adoção”.
Rodrigo Janot argumenta que o sistema constitucional vigente incorpora elementos de resguardo da família e de defesa e proteção da criança e do adolescente, em especial no que se refere à igualdade entre filhos. “Por esse viés, já se torna flagrante a inconstitucionalidade decorrente da regulamentação de períodos de acolhimento familiar distintos em face do nascimento ou da adoção, bem como em razão da adoção da criança e do adolescente em diferentes idades”, assinala.
Entenda o caso – O entendimento foi dado em parecer pelo provimento do recurso extraordinário (RE 778.889) proposto por Mônica Correia Araújo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em razão da guarda de uma criança com mais de um ano de idade, a servidora pública federal teve seu pedido de concessão de licença e prorrogação à adotante por 180 dias – em equiparação ao prazo concedido à gestante – negado.
No recurso, a servidora pede a declaração de inconstitucionalidade do Artigo 210 da Lei 8.112/90 e do artigo 3º da Resolução 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, que estabelecem períodos inferiores ao que a Constituição concede às gestantes.
Na manifestação, o procurador-geral da República opina pelo provimento do recurso para que se reconheça o direito da mãe adotante e da criança ou adolescente adotas a prazos de licença-maternidade e de prorrogação de licença iguais aos concedidos à gestante.
Em março, foi reconhecida a repercussão geral do caso, ou seja, o entendimento firmado será aplicado em casos semelhantes.
O parecer será analisado pelo ministro Roberto Barroso, relator do recurso no STF.
Íntegra do parecer
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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