Senado aprova mudanças nas regras para concessão de prisão domiciliar a mulheres gestantes e mães de filhos com até 12 anos

08 de maio, 2018

Objetivo é adaptar Código de Processo Penal à recente decisão do STF, de conceder prisão domiciliar a presas preventivas gestantes e mães de filhos com até 12 anos. Texto vai para a Câmara.

(G1, 08/05/2018 – acesse no site de origem)

O Senado aprovou nesta terça-feira (8) um projeto que muda as regras para a concessão de prisão domiciliar a mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.

O projeto, de autoria da senadora Simone Tebet (MDB-MS), segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

Atualmente, o Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar em alguns casos, entre os quais, gestante e mulher com filho de até 12 anos incompletos.

Pela proposta aprovada no Senado, essa prisão preventiva será necessariamente substituída pela domiciliar desde que a mulher não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem crime contra o próprio filho ou dependente.

O objetivo é adequar o Código de Processo Penal à recente decisão do Supremo Tribunal Federal em relação a presas preventivas.

Em fevereiro deste ano, o STF decidiu conceder prisão domiciliar a presas preventivas (sem condenação) que sejam gestantes ou mães de filhos com até 12 anos ou pessoas com deficiência.

Condenadas

A proposta também flexibilizou as regras para a progressão de regime de mulheres já condenadas que sejam gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.

Pela legislação atualmente em vigor, a progressão de regime é prevista quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena.

O projeto aprovado nesta terça reduz esse tempo para um oitavo da pena para as mulheres nesses casos, mas define condições que precisam ser cumpridas cumulativamente para acesso a esse benefício. São as seguintes:

  • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
  • Não ter cometido crime contra o seu próprio filho ou dependente;
  • Ter cumprido pelo menos um oitavo da pena no regime anterior;
  • Ser primária e ter bom comportamento carcerário;
  • Não ter integrado organização criminosa.

Gustavo Garcia e João Cláudio Netto

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