(O Globo, 10/03/2016) No serviço público, benefício é de 180 dias; no privado, 120 podendo chegar a 180
O Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou nesta quinta-feira a licença remunerada para a mãe que adota uma criança à licença da mãe biológica. No serviço público, a licença da mãe adotante era de até 135 dias; enquanto a mãe biológica tinha direito a 180 dias fora do trabalho. Agora, todas terão direito aos 180 dias, qualquer que seja a idade da criança adotada. A situação do setor privado permanece a mesma, em que mães biológicas e adotantes têm direito a 120 dias de licença remunerada, prorrogáveis por mais 60 dias. Essa prorrogação depende da adesão da empresa a um programa de incentivos fiscais.
A decisão foi tomada por oito votos a um no julgamento de um recurso apresentado por uma servidora pública que adotou uma criança com mais de 1 ano de idade. Ela contestou decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que manteve licença remunerada de 45 dias para a servidora. Para o tribunal a regra “não ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, eis que existem diferentes necessidades para ambas as mulheres, as quais não se encontram inseridas em uma mesma situação fática”.
Segundo a legislação que rege o funcionalismo público, mulheres que adotam crianças de até 1 ano de idade têm direito a 90 dias de licença remunerada, prorrogáveis por mais 45 dias. Mulheres que adotam crianças com mais de 1 ano de idade têm direito a licença de 30 dias, prorrogáveis por mais 15. No caso da recorrente, a criança adotada tinha mais de 1 ano de idade. Por isso, o período concedido a ela fora do trabalho foi menor. Ao julgar o recurso, o STF concedeu à mãe mais 135 dias de licença remunerada, para completarem os 180 dias aos quais ela tem direito.
No julgamento do recurso, o STF entendeu que a mulher adotante precisa até de mais tempo com a criança do que as mães biológicas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que adotar uma criança mais velha demanda longo tempo de convivência, já que existem mais traumas a serem debelados.
— Ora, se, para filhos biológicos, conectados às suas mães desde o útero, jamais negligenciados, jamais abusados, jamais feridos, há necessidade de uma licença mínima de 120 dias, violaria o direito dos filhos adotados à igualdade e à proporcionalidade, em sua vertente de vedação à proteção deficiente, pretender que crianças em condições muito mais gravosas gozem de período inferior de convívio com as mães — argumentou Barroso.
— Há uma discriminação sem causa justificada, no sentido pejorativo. Se tivesse que haver uma desigualação, teria de ser em favor da mãe adotante, e não o contrário — completou o ministro Teori Zavascki.
O ministro Marco Aurélio Mello foi o único a não concordar com a decisão da maioria. Para ele, não caberia ao STF definir os prazos da licença-remunerada. O recurso tem repercussão geral – ou seja, a decisão do STF deve ser aplicada por outros juízes no julgamento de processos semelhantes.
Carolina Brígido
Acesse o PDF: STF iguala licença de mãe adotante à de biológica (O Globo, 10/03/2016)