O presidente da República, Michel Temer, apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 429) na qual pede que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de decisões judiciais que têm impedido a outorga ou a renovação de concessões de rádio e TV a detentores de mandato eletivo. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o presidente na ação, decisões nesse sentido ofendem preceitos fundamentais como o do valor social do trabalho e da livre iniciativa, da primazia da lei, da livre expressão e da liberdade de associação. O processo foi distribuído à ministra Rosa Weber.
(STF, 10/11/2016 – acesse no site de origem)
Na argumentação, a AGU afirma que o Ministério Público Federal tem ajuizado diversas ações civis públicas nas quais postula o cancelamento ou a não renovação das concessões, permissões e autorizações de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens a empresas que tenham como sócios titulares de mandado eletivo. Além dessas ações, aponta que tramitam no MPF investigações preliminares sobre a matéria, inclusive com expedição de recomendações a parlamentares no sentido da sua exclusão do quadro societário dessas empresas. “Ocorre que o Poder Judiciário vem proferindo decisões conflitantes a respeito da matéria”, alega.
Segundo a AGU, os serviços de radiodifusão estão submetidos a atos reguladores próprios, e a participação de parlamentares não está proibida pela Constituição. “O artigo 222 da Constituição, que traz limitações à propriedade e ao quadro societário dessas empresas, não faz qualquer referência ao fato de determinado sócio ser detentor de mandato eletivo”, sustenta. “E se não há restrição constitucionalmente estabelecida nesse sentido, não pode sequer a lei fazê-lo”.
No pedido de liminar para suspender a tramitação de todas as ações que tratam do tema, a AGU aponta o risco de serem proferidas novas decisões que provoquem a suspensão dos serviços. “Vale ressaltar que a radiodifusão constitui o único meio de comunicação realmente universalizado no Brasil”, argumenta. “A suspensão do serviço e da concessão de novas outorgas ensejaria irremediável prejuízo à população, em detrimento da necessária continuidade do serviço público e implicaria danos particulares às pessoas jurídicas e físicas envolvidas em sua prestação”.