(ConJur, 02/08/2016) Meios de comunicação não podem usar o “manto do direito de informação” para divulgar deliberadamente quaisquer conteúdos referentes a uma pessoa, mesmo quando se trata de presidente da República, pois a imprensa deve se guiar pela veracidade. Esse foi o entendimento da juíza Tatiana Dias da Silva, da 18ª Vara Cível de Brasília, ao determinar que a revista IstoÉ conceda direito de resposta à presidente afastada Dilma Rousseff (PT).
Segundo reportagem do início de abril, antes da abertura do processo de impeachment, “a iminência do afastamento fez com que Dilma perdesse o equilíbrio e as condições emocionais para conduzir o país”.
O texto afirma que a petista, mesmo medicada com rivotril e olanzapina, estava “dominada por sucessivas explosões nervosas”, tendo inclusive “avariado um móvel de seu gabinete, depois de emitir uma série de xingamentos”. Na mesma edição, o editorial da revista disse que Dilma transformou o Planalto em “casa de tolerância”.
A presidente afastada deve ganhar agora espaço para dar sua versão sobre as frases, com o mesmo destaque e a mesma dimensão, na próxima edição da IstoÉ, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil. A juíza já rejeitou embargos de declaração apresentados pela editora.
A defesa de Dilma disse que chegou a solicitar o direito de resposta de forma administrativa, mas o pedido foi ignorado. Por isso, entrou com ação na Justiça. A ré alegou que as publicações não apresentam conteúdo injurioso ou falacioso nem dão margem à interpretação preconceituosa ou sexista.
Para a juíza, no entanto, ficou “claro o direito de resposta da autora, tendo em vista as colocações acerca das condições psicológicas e comportamento da demandante nos dias que antecederam julgamento importante com relação ao seu mandato”.
“Ser o objeto da publicação a pessoa ocupante da Presidência da República não autoriza qualquer meio de comunicação a divulgar deliberadamente quaisquer informações escondendo-se sob o manto do direito de informação, uma vez que tal direito tem que ser guiado pela veracidade do conteúdo publicado. O direito de resposta é pautado tanto pela ampla defesa quanto pelo direito público à informação verídica”, afirmou.
A decisão aponta que o direito de resposta foi regulamentado pela Lei 13.188/15 e, mesmo antes disso, já era garantido constitucionalmente no artigo 5º da Constituição Federal e “tem sido proclamado pela doutrina como ínsito ao Estado Democrático de Direito, corolário imediato do direito de informar e de ser informado”. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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