Ministério da Justiça publica Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo

26 de janeiro, 2017

O Ministério da Justiça publicou nesta quarta-feira a portaria que oficializa a instituição do Pacto Federativo pela Erradicação do Trabalho Escravo. O Pacto foi assinado no dia 13 de dezembro, em Brasília, em iniciativa conjunta entre a Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania (SEDH-MJC) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de reunir esforço entre as entidades federativas para combater esta modalidade de violação dos direitos humanos.

(SDH, 26/01/2016 – acesse no site de origem)

A Secretária Flávia Piovesan afirma que este Pacto irradia três resultados principais. O primeiro é fortalecer a institucionalização da política de combate ao trabalho escravo, através da formação e legitimidade das comissões e conselhos estaduais e municipais. A segunda é a disseminação e o fortalecimento dessas políticas em nível estadual. O terceiro é o fomento do federalismo de cooperação, já que, de acordo com a Secretária, estas responsabilidades devem ser compartilhadas. “A jurisdição de Direitos Humanos estabelece dois direitos que não podem ser relativizados ou questionados em hipótese alguma: o direito a não ser submetido à tortura e o direito a não ser escravizado. Estamos somando esforços para erradicar esta prática, movidos por esta força catalisadora radiante que é a dignidade humana”, explica.

Entre as unidades da federação que já aderiram ao Pacto estão Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.

Leia a publicação completa:

PORTARIA Nº 110, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Institui o Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição; no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.341, de 29 de setembro de 2016, e considerando a necessidade de implementação das ações de erradicação do trabalho  escravo, em especial as relacionadas no 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo,

CONSIDERANDO o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; na Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Resolução A/RES/70/1, de 21 de outubro de 2015); na Constituição Federal de 1988; no Decreto da Presidência da República s/n de 31 de julho de 2003; na Convenção 29 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957; na Convenção 105 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.822, de 14 de julho de 1966; na Convenção Sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966; na Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; no Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3; no II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, bem como em outros documentos nacionais e internacionais que visem à promoção do trabalho decente e a erradicação do trabalho análogo ao de escravo;

CONSIDERANDO o caráter descentralizado da execução da política de combate ao trabalho escravo, a necessidade de articulação  e colaboração federativa e o papel estratégico dos estados na prevençãoao trabalho escravo e na reinserção social dos trabalhadores resgatados;

CONSIDERANDO a importância estratégica da institucionalizaçãode estruturas estaduais para erradicação do trabalho e seus respectivos planos de ação;

CONSIDERANDO a necessidade de apoio logístico permanente às operações de fiscalização do Ministério do Trabalho a estabelecimentos que se utilizam de mão de obra escrava em seus processos produtivos;

CONSIDERANDO a necessidade permanente de esforço político conjunto para a defesa dos institutos jurídicos e instrumentos institucionais essenciais para a atuação dos diversos órgãos estatais envolvidos na política de combate ao trabalho análogo ao de escravo, resolve:

Art. 1º Instituir o Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo com o objetivo de promover a articulação entre os entes federados nas ações de erradicação do trabalho escravo.

Art. 2º A adesão dos Estados ao Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo será feita por meio de suas respectivas Secretarias ligadas à promoção e defesa de direitos humanos, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I. Parágrafo único. No instrumento de adesão, os Estados indicarão os responsáveis pela realização das ações voltadas à implementação dos objetivos indicados no art. 4º.

Art. 3º Compete à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania:

I – incentivar a adesão dos Estados ao Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo;

II – coordenar a elaboração, com apoio da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – Conatrae, do novo Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, até dezembro de 2017, prestando o apoio administrativo e providenciando os meios necessários para sua formulação; e

III – criar um Observatório de Trabalho Escravo, com sítio eletrônico, para divulgação de indicadores e pesquisas sobre trabalho escravo, até dezembro de 2017.

Art. 4º São objetivos dos Estados aderentes:

I – institucionalizar e dar pleno funcionamento às Comissões Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo (Coetrae), até dezembro de 2017;

II – criar e monitorar Planos Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo com metas, indicadores e ações de prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção das vítimas, até dezembro de 2017;

III – cooperar com ações interinstitucionais de fiscalização do trabalho escravo; e

IV – dar apoio à defesa do atual conceito de trabalho escravo,  tal como definido no art. 149 do Código Penal.Parágrafo único. A ação a que se refere o inciso I poderá, nos Estados em que já existe Coetrae constituída, ser realizada através do fortalecimento das ações de prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção social de trabalhadores resgatados.

Art. 5º O Pacto Federativo para a Erradicação do Trabalho Escravo contará com Comitê de Acompanhamento composto por um representante dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;

II – Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça e Cidadania;

II – Polícia Federal;

III – Polícia Rodoviária Federal; e

IV – Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – Conatrae.

Art. 6º A Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania irá incentivar e apoiar a implementação dos objetivos dos Estados aderentes ao Pacto.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE DE MORAES

Nossas Pesquisas de Opinião

Nossas Pesquisas de opinião

Ver todas
Veja mais pesquisas