Segundo Janot, norma viola garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho
(MPF, 29/11/2016 – acesse no site de origem)
A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5626 enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para ele, medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra da mulher comparativamente à força de trabalho masculina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre proteção da maternidade e proteção do emprego da mulher.
Para Janot, ao prever incidência de contribuição previdenciária direta e linear sobre o salário-maternidade, a norma imputa ao empregador parcela do ônus do afastamento da gestante devido à maternidade e contribui para aumento do custo de sua mão de obra, comparativamente à masculina. “Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho, de modo a induzir fragilização da proteção constitucional destinada à maternidade”, argumenta.
Ele explica que, no período da licença-maternidade, o empregador fica onerado em pagar contribuição previdenciária sobre o benefício concedido à gestante, ao tempo em que também deve arcar com o custo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de eventual trabalhador temporário, substituto da licenciada. Janot sustenta que “essa dupla contribuição pelo mesmo posto de trabalho encarece a mão de obra feminina e contraria a norma constitucional e a internacional, ratificada pelo Brasil”.
De acordo com ele, considerando que no período da licença-maternidade o contrato de trabalho se encontra suspenso, sem prestação de trabalho nem pagamento de remuneração, não se pode configurar aí o fato gerador da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição, e no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991.
“Ao imputar artificiosamente ao salário-maternidade a qualidade de salário-de-contribuição, como fato gerador de contribuição previdenciária, a norma impugnada cria fonte de arrecadação previdenciária ao largo da disciplina constitucional e viola, ainda, as normas constitucionais que garantem políticas estatais de proteção ao mercado de trabalho da mulher, além de afrontar o comando de norma internacional dotada de hierarquia supralegal, o artigo 3, item 8, da Convenção 103 da OIT”, destaca.
Medida cautelar – Na ação, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar porque há o perigo na demora processual. Segundo ele, enquanto a norma não for suspensa, “continuará a pesar sobre o acesso feminino ao mercado de trabalho o fator de oneração de sua mão de obra, em detrimento da garantia constitucional de igualdade de gênero, da dignidade humana em sua dimensão profissional e da plena possibilidade de mulheres se realizarem por meio do trabalho”.
Janot ainda pondera, que, embora a Lei 8.212/91 tenha sido promulgada há anos, ela possui incidência contínua sobre a atividade econômica e restabelece sua lesividade a cada dia, precisamente pelo fato de onerar seguidamente a folha de remuneração de empregadas. Ele questiona especificamente o artigo 28, parágrafos 2º e 9º, alínea a, parte final, da Lei 8.212/91.