Violência obstétrica consiste na ação ou omissão direcionada à mulher durante o pré-natal, parto ou puerpério, que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário à mulher, praticada sem o seu consentimento explícito, ou em desrespeito à sua autonomia, integridade física e mental, e aos seus sentimentos e preferências. A expressão engloba condutas praticadas por todos os prestadores de serviço da área de saúde, não apenas os médicos.
(O Estado de S. Paulo, 09/05/2019 – acesse no site de origem)
Muitas mulheres são vítimas de violência obstétrica. No Brasil, estima-se que uma a cada quatro mulheres já foi vítima desse tipo de violência, segundo o estudo Mulheres Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Privado, produzido pelo Sesc e a Fundação Perseu Abramo (2010). Também os bebês podem estar sujeitos à violência obstétrica.
Nesse contexto, vê-se com preocupação a manifestação do Ministério da Saúde no sentido de abolir dos documentos oficiais, das políticas públicas e das normas relacionados ao tema, o uso da expressão violência obstétrica, sob o argumento de que o termo tem “uma conotação equivocada” e “não agrega valor e prejudica a busca do cuidado humanizado”.
A restrição ou censura ao uso da expressão violência obstétrica não ajuda em nada no desenvolvimento de políticas públicas sérias e eficazes de prevenção e de eliminação de abusos, maus tratos e desrespeitos praticados durante o pré-natal, parto ou puerpério. Na verdade, a supressão dessa expressão constitui-se em um retrocesso no enfrentamento dessa questão, justamente em um momento em que outras nações caminham de forma segura no sentido da absoluta proteção da integridade da mulher e do bebê.
Com efeito, o conceito de violência obstétrica tem sido promovido por grupos da sociedade civil através de distintos países latino-americanos tais como a Argentina, com a lei de proteção integral às mulheres, e em algumas partes do México, conforme chama atenção a profa. Michelle Sadler. Outros países do mundo também enquadraram a violência obstétrica dentro das legislações mais amplas sobre desigualdades de gênero e violência, enfatizando a posição desigual das mulheres – e mulheres grávidas em particular – no sistema de saúde e na sociedade.
Além disso, “desde 2014, foram criados cinco Observatórios de Violência Obstétrica liderados por grupos da sociedade civil no Chile, Espanha, Argentina, Colômbia e França, e em março de 2016 divulgaram uma declaração comum declarando que a violência obstétrica tem sido uma das formas mais invisíveis e naturalizadas violência contra as mulheres e que constitui uma grave violação dos direitos humanos.” O desenvolvimento do conceito de violência obstétrica caracteriza-se por chamar a atenção às críticas à medicalização dos ambientes de assistência à maternidade e à violação dos direitos à saúde sexual e reprodutiva (1).
Cumpre lembrar que a Organização Mundial de Saúde (OMS) convoca os governos a uma “maior ação, diálogo, pesquisa e mobilização sobre este importante tema de saúde pública e direitos humanos”.
Como sabemos, o Brasil assumiu compromissos perante a comunidade internacional no sentido de proteção à saúde materna e da prevenção de todas as formas de violência contra a mulher. O Brasil é signatário da Convenção CEDAW, que determina a proteção à saúde da mulher. O artigo 12 da Convenção CEDAW dispõe o seguinte: “Os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.”
A Convenção Belém do Pará, por sua vez, define como violência contra a mulher aquela praticada por agentes de saúde, em serviços de saúde, assim de acordo com o artigo 2.º, da referida Convenção: “entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica: ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local”.
Desse modo, é dever do Estado brasileiro prevenir e combater todas as formas de violência contra a mulher, inclusive a obstétrica. Dispõe o artigo 7.º da Convenção Belém do Pará: “os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação; agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher”
Conclui-se, portanto, que a manifestação do Ministério da Saúde no sentido da retirada da expressão violência obstétrica das suas normas, políticas públicas ou diretrizes, colide com os princípios e regras do Direito Internacional e do Direito Constitucional brasileiro, que estabelecem a necessidade de proteção integral à mulher, mantendo-a a salvo de todas as formas de violência, inclusive a obstétrica.
(1) SADLER, Michelle, Moving Beyond Disrespect and abuse: Adressing the structural Dimension of Obstetric violence, Reproductive Rights Matters, Volume 24, 2016, Issue 47.
Fabiana Dal’Mas Rocha Paes, promotora de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica de São Paulo, associada do Movimento do Ministério Público Democrático, Mestre em Direitos Humanos, UNSW, Sydney – Austrália, pós-graduada em Direito pela UBA, Universidade de Buenos Aires, Argentina e presidente da Comissão Internacional de Trabalho de FIFCJ – Fédération Internationale des Femmes des Carrières Juridiques