Constantemente somos bombardeados por notícias, nas quais mulheres são vítimas de violência e contam as suas histórias quando sobrevivem para isso
Nos deparamos com a história da francesa, Gisèle Pélicot que descobriu ter sido drogada pelo marido e estuprada por inúmeros homens durante anos. Ela vem contando a sua triste história, dando exemplo de força e superação.
Mas, a advogada Carolina Magalhães não teve a mesma sorte, pois ela teria sido jogada do 8º andar de seu prédio supostamente pelo namorado, o também advogado Raul Lages, falecendo em junho de 2022. O suspeito está respondendo por homicídio qualificado, não por esforços da polícia, mas da família da advogada, que não satisfeita com a versão de suicídio, foi atrás de evidências que sugerem o contrário.
Histórias como essas, existem inúmeras que não se tornaram públicas, permanecendo nas sombras. Segundo a Agência Brasil, a cada 24 horas, ao menos oito mulheres são vítimas de violência.
A Lei Maria da Penha
A Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, relacionou os tipos de violência contra a mulher. E, ao contrário do que muitos pensam, não é apenas a violência física (integridade ou saúde corporal), pois na maioria das vezes ela é antecedida por outros tipos de violência. Nesse rol entram a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição da autoestima ou ainda, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento. Que vise degradar ou controlar as ações das mulheres, através de ameaça, constrangimento, humilhação, perseguição, chantagem e limitação de liberdade.
Temos ainda a violência moral, caracterizada por qualquer conduta que enseje calúnia, difamação ou injúria. E não para por aí, já que existe a violência patrimonial, tida como a retenção, subtração ou destruição parcial ou total de bens da mulher, como por exemplo, instrumentos de trabalho. Por fim, chegamos a violência sexual, concebida por qualquer conduta que constranja a mulher a praticar, a presenciar, a manter ou participar de práticas sexuais contra a sua vontade, mediante manipulação, ameaça e/ou uso de força.
Pacote Antifeminicídio
Com o fim de coibir tais práticas, tivemos a promulgação do Pacote Antifeminicídio (Lei 14.994/2024), que promoveu o feminicídio a crime autônomo; agravou as penas de outros crimes praticados contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino; e estabeleceu outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Contudo, isso não é suficiente, pois em algumas localidades a própria justiça dificulta o acesso da vítima as benesses da lei, como por exemplo, exigindo que ela seja acompanhada por um advogado ou defensor para se manifestar no procedimento de solicitação das medidas protetivas de urgência. Ora, se a vítima não tem condições financeiras de contratar um profissional, ela deveria ser sempre amparada pela Defensoria Pública, que não consegue atender todos os casos, em razão do volume de procedimentos.
Comumente, vemos a Justiça ser representada por uma estátua que tem os olhos vendados (Deusa Têmis) como símbolo da imparcialidade. Mas, nesse caso, me parece que a Justiça é cega mesmo, já que fecha os olhos para uma realidade existente desde a antiguidade. É preciso fazer valer o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto em nossa Constituição. Afinal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.