Há dez anos, quando comecei a acompanhar histórias de violência doméstica e feminicídio a partir de um estudo de campo com profissionais que manuseiam a Lei Maria da Penha (polícia, MP, defensoria, magistratura, advogados/as), uma das primeiras coisas que aprendi foi que a Medida Protetiva é considerada um dos principais feitos da nova lei.
A possibilidade da medida protetiva cria um cenário entre a denúncia e a condenação (possível ou não) em que a mulher poderia usar mão de um instrumento de segurança e que, de alguma forma, serve como comprovação procedimental de que haveria motivos para se prestar atenção nos perigos que ela pode estar correndo.
É importante lembrar que a Lei Maria da Penha não é uma lei que criou tipos penais (definições legais de crime), ela é uma lei processual, que indica procedimentos diferentes em casos de tipos penais já existentes, mas que acontecem dentro de um contexto de violência doméstica e familiar.
Então ninguém faz um BO de violência física ou psicológica na Lei Maria da Penha, faz-se um BO de lesão corporal e/ou ameaça/injúria, crimes existentes no Código Penal, e o enquadramento dessas situações em violência doméstica faz com que o andamento jurídico-policial dos casos seja diferente.
A única exceção é o crime de descumprimento da medida protetiva. O descumprimento das medidas pode levar à prisão da pessoa acusada.
Tanto as medidas protetivas quanto à possibilidade do descumprimento das medidas protetivas são argumentos mobilizados por profissionais do Direito para elogiar a lei.
Enquanto instrumento jurídico, os ganhos são muitos. Em especial, redireciona o foco da questão criminal que mira a punição do agressor e aponta também para a proteção da vítima.
Na prática, eu logo percebi, nas delegacias, nos fóruns e nos juizados, esses instrumentos ganham outro sentido. Para muitas mulheres, a medida protetiva é descrita como “só um papel”, que não traz paz de espírito nem sensação de segurança, afinal dependem de certo medo ou respeito que o agressor possa ter em relação ao sistema de justiça ou de segurança pública. Sabemos que quase nenhum. Embora promotoras e advogadas ressaltem que, em posse da medida, a mulher pode chamar a polícia (e é verdade).
Também sabemos que a Polícia Militar (responsável pelo ostensivo armado, não devendo ser confundida com a Polícia Civil, braço do Judiciário e responsável por investigações) não dá muita bola para chamados de “briga de casal”. Então, tem mulher que morre com o tal do papel na mão.
Há uma série de outras questões a serem enumeradas sobre os limites práticos da medida protetiva: como a tendência de juízes negarem pedidos, a dificuldade na produção de provas de situações que não envolvem violência física (toda uma gama de situações de violações psicológicas de difícil enquadramento penal) e a dubiedade da ameaça em casos de violência doméstica. Tanto para profissionais quanto para as mulheres que buscam auxílio, a ameaça ocupa um lugar desconfortável, gerando perguntas:
“Será que ele seria capaz? Será que não perdeu a cabeça? Mas será que quem avisa acaba matando mesmo ou quem quer matar não avisa?”, ad nauseaum. E eu entendo as dificuldades. Alguém pode mesmo ameaçar de morte sem ter intenção de matar (somos uma sociedade violenta e cheia de retóricas que aludem a tirar a vida de alguém como forma de reparar alguma injustiça) e alguém também pode matar sem nunca ter ameaçado. No mais, como distinguir a ameaça que tem intenção em meio a tantos afetos e histórias de vida compartilhada?
Nunca encontrei uma mulher que acreditasse que seu companheiro ou ex fosse de fato capaz de chegar a um homicídio. Infelizmente, conheci mulheres que erraram em sua avaliação. Mas entendo e faço um grande esforço para mapear as dificuldades. Somos dúbios, cheios de camadas e incoerências.
É muito difícil ter que se dar conta de que aquele homem por quem se sentiu (ou ainda se sente) amor, com quem se dividiu uma rotina, com quem se criaram (ou ainda se criam) filhos seja capaz de te matar. É quase inconcebível.
No caso da juíza carioca, temos um triste exemplo disso. Como magistrada, ela teve acesso não somente a uma medida protetiva (“o papel”), mas a uma escolta. Depois de alguns meses, ela a dispensou. Certamente pensando que não precisaria mais, que ele não seria capaz, o pai das suas três filhas…
E aqui tem uma nuance sobre situações de violência doméstica que eu não vi abordadas nem pela imprensa nem em redes sociais. Quando uma mulher consegue uma medida protetiva de afastamento, ela vale para os dois lados, ambos devem cessar contato.
O que acontece quando, e em muitos casos acontece, há partilha de guarda de filhos menores? A mãe tem que (descumprindo a tal medida) levar as crianças para o pai, organizar decisões, cobrar pensão etc. Se ela não fizer, é acusada (as vezes judicialmente) de alienação parental, porque na mentalidade vigente no Brasil um marido agressor (e possível assassino) pode ser um bom pai. Esse parece ser o caso na situação da juíza. Por um pedido da filha criança, ela abriu mão da escolta.
Para levar as filhas para passar o Natal com o pai, ela teve que passar por cima de um instrumento criado para tentar protegê-la. Para ser boa mãe, ela se pôs em risco. O bom pai, que nunca teve seu direito a visitação violado, acabou por ceifar a sua vida. Com facadas na cara. Não vou pedir desculpas por descrever graficamente.
O cara desferiu várias facadas no rosto da moça. Em público. De dia. Em um bairro de elite. Na frente das três filhas crianças. Que diabos de bom pai mata a mãe das filhas? Que bom pai é esse que faz as filhas assistirem ao assassinato da mãe aos berros.
Se não tivesse levado as filhas para passar o Natal com o pai, a juíza poderia talvez estar viva. É urgente enfatizarmos a necessidade de pensar a violência doméstica de forma mais ampla do que o contexto conjugal. Bom pai não viola a mãe dos seus filhos.
Beatriz Accioly Lins é doutora em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo e pesquisadora do NUMAS (Núcleo de Estudos Sobre os Marcadores Sociais da Diferença) da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.