O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42.ª Vara Cível da Capital, afirmou que a homofobia é uma ‘verdadeira epidemia’ no Brasil. Bezerra obrigou, liminarmente, o Metrô a pagar pensão mensal de R$ 2.232,54 à viúva do ambulante Luiz Carlos Ruas, assassinado a socos e pontapés por dois homens na estação Pedro II, em dezembro, ao tentar defender travestis.
(Estado de S. Paulo, 17/01/2017 – Acesse o site de origem)
“Ao que parece, fato que melhor será apreciado ao longo do processo, o falecido teve a coragem e, por isso, morreu, de enfrentar uma manifestação de verdadeira epidemia no Brasil: a homofobia”, assinalou o magistrado.
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Cabe recurso da decisão que manda depositar o valor todo dia 20 em benefício de Maria Souza Santos.
“Conforme amplamente noticiado na imprensa, o falecido companheiro da autora (da ação) foi assassinado quando, em um ato heróico, tentou defender conhecidos que eram agredidos tão somente em razão de opção à homossexualidade”, escreveu André Augusto Salvador Bezerra.
“Reconhece-se aqui que o noticiado na imprensa, em geral, não é produto de análise absolutamente imparcial e objetiva dos fatos. A propósito, Walter Lippmann, em obra clássica da Comunicação Social (Opinião Pública, Ed. Vozes, 2008, p. 276), percebia que os fatos noticiados pela imprensa são necessariamente produtos da subjetividade: fatos vistos por intermédio de ‘lentes subjetivas’, na expressão utilizada pelo autor. A realidade, porém, é que o noticiado pela imprensa configura, ao menos, início de prova, suficiente para a concessão de medidas provisórias de urgência, como a ora apreciada.”
O juiz destacou que ‘o mesmo noticiado revela, também, com as limitações de uma cognição sumária, que o assassinato contra o companheiro da autora ocorreu no interior de uma estação de metrô, cuja segurança, em princípio, cabe ao réu’.
“É certo que outras circunstâncias poderão ser verificadas ao longo do processo e que, em tese, podem elidir a responsabilidade do requerido; todavia, por ora, o que se tem nos autos é a notícia de uma falha na própria segurança oferecida”, observou.
“Por fim, vivendo em união estável com o falecido, é possível que a subsistência da autora fique comprometida”, argumentou Bezerra. “Conforme revelam declarações de Imposto de Renda do de cujus, juntados nos autos, este percebia rendimento médio de R$ 2.232,54 (produto da divisão do rendimento anual de R$ 26.790,50 por 12 meses.Necessário, pois, tomada de providência jurisdicional urgente, a fim de que a subsistência da autora não fique comprometida. Imperioso, em sede de tutela de urgência, fixar pensão mensal de R$ 2.232,54.”
O magistrado insistiu que as conclusões expostas em sua decisão não são definitivas. “Decorrem, como uma medida de urgência requer, de apreciação provisória das provas e dos fatos. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, determinando que a ré (Metrô) deposite, mensalmente, nestes autos, o valor de R$ 2.232,54, todo dia 20 de cada mês, a partir de 20 de janeiro próximo, sob pena de multa de 10%, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei.Expeça-se mandado com urgência.”
Bezerra marcou audiência de conciliação inicial para o dia 22 de março às 14 horas, devendo o Metrô ser citado com pelo menos 20 dias antecedência.
COM A PALAVRA, O METRÔ
“O Metrô vai se manifestar após tomar conhecimento sobre o conteúdo da liminar.”