(ConJur, 08/06/2016) PSB questiona normas que limitam doação de sangue por homossexuais
A ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar e relatada pelo ministro Edison Fachin, pleiteia que seja declarado inconstitucional o artigo 64, IV, da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e o artigo 25, XXX, d, da RDC 34/2014 da Anvisa. Para o partido, as normas questionadas vulneram os valores “mais essenciais” da Constituição, como o da dignidade, igualdade e solidariedade.
As normas fazem com que os hospitais e bancos de coleta de sangue, públicos ou privados, estejam proibidos de receber sangue dos homens que se declararem homossexuais nas entrevistas feitas antes do procedimento de coleta, pelo período a partir da última relação sexual.
A ADI foi elaborada pelos advogados Rafael Araripe Carneiro, Luiz Philippe Vieira de Mello Neto, João Otávio Fidanza Frota e Matheus Pimenta de Freitas Cardoso, todos do escritório Carneiros Advogados. “O Supremo vem garantindo avanços no reconhecimento de direitos LGBT e acreditamos que essa tendência será confirmada no caso”, diz Rafael Carneiro.
O PSB afirma que o poder público, por meio do tratamento preconceituoso e discriminatório, prejudica a promoção da saúde pública. O partido lembra a carência dos bancos de sangue brasileiros. A inicial estima, baseada em levantamentos recentes, que 19 milhões de litros de sangue deixam de ser doados anualmente por causa da proibição de doação de sangue por homens homossexuais.
Conforme a ADI, os dispositivos questionados tratam de preceitos autônomos, que criam embaraços genéricos e abstratos para a doação legal de homossexuais sem qualquer fundamento legal para tanto. São atos normativos, e não regulamentadores. “Portanto, a violação constitucional a que os dispositivos vergastados dão curso é direta e não depende de anterior juízo de legalidade, pois não há qualquer outra norma intermediando, em termos de fundamento de validade, a relação entre os atos normativos e a Constituição. Significa que materialmente os atos normativos ora impugnados inauguram conteúdo normativo autônomo, pois decorrem direta e primariamente da Constituição, razão pela qual são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade.”
Marcelli Galli
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