(ConJur, 10/07/2016) Como a legislação brasileira ainda não possui tipificação específica para a divulgação de material erótico sem o consentimento de uma das partes — pratica conhecida como vingança pornográfica ou revenge porn —, casos como esse devem ser enquadrados nos crimes de calúnia e difamação.
O entendimento é da juíza Marixa Rodrigues, 16ª Vara Criminal de Belo Horizonte para condenar o réu V.S.F. a indenizar sua ex-namorada em 50 salários mínimos, que serão calculados apenas na fase de execução da pena. O casal namorou entre 2008 e 2012. Quando terminaram, V.S.F. ameaçou a autora da ação, representada por Leonardo Coelho do Amaral, do Ronald Amaral Advogados Associados, afirmando que divulgaria imagens dela nua se ela não reatasse o namoro ou se relacionasse com outra pessoa.
A publicação do material começou em dezembro de 2013, por meio dos aplicativo de mensagens WhatsApp e de fotos Instagram. Em sua defesa, V.S.F. argumentou que não ameaçou a autora da ação. Disse ainda que não houve violência de gênero, doméstica ou familiar para que o caso fosse julgado por uma vara criminal. Também afirmou que não foram apresentadas provas que confirmem sua culpa no caso.
No depoimento, ele alegou que não poderia ter cometido o crime julgado, pois deletou todo o material envolvendo a autora da ação quando o namoro acabou. Porém, o juiz do caso percebeu uma contradições do réu nos depoimentos, pois, antes de falar que havia deletado todo o material, V.S.F. disse que guardava o material em seu computador.
Depois, ele chegou a afirmar que tinha vendido o equipamento a um dos porteiros de seu prédio, e por não ter deletado o material, as fotos e os vídeos foram divulgados indevidamente. “As contradições apresentadas nos interrogatórios do réu decorre de um só motivo, ele não consegue explicar o inexplicável. Tentou por todos os meios negar a autoria da divulgação das fotos e vídeos íntimos, através de desculpas contraditórias muito pouco convincentes.”
“Certamente, achando pouco o estrago que já havia feito, dez dias depois, o querelado divulgou novas fotos e dois vídeos da vítima em cenas de sexo, conforme por ele relatado no seu interrogatório em juízo, embora negue a autoria”, complementou a juíza. A julgadora também afirmou que os atos praticados por V.S.F foram de “extrema frieza e covardia”, pois, ele voltou a publicar as imagens e os vídeos no dia em que os pais da vítima comemoravam bodas de prata.
“Além de atingir gravemente a honra da vítima, com a exposição da intimidade desta, devastou a vida dos seus pais que com ela sofreram a cruel e covarde exposição”, criticou a julgadora. Ao condenar o réu, a juíza ainda lamentou que não poderia enquadrá-lo no crime específico praticado, pois, “lamentavelmente, no Brasil ainda não existe o tipo penal específico de pornografia de vingança”.
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