Metrô deve indenizar em R$ 15 mil mulher que sofreu assédio sexual em vagão

15 de setembro, 2016

Assédios sexuais dentro de trens violam deveres da empresa de transporte, decorrentes da cláusula de incolumidade garantida no contrato de transporte. Por isso, a companhia que presta o serviço responde pelo ato, mesmo se praticado por terceiros. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado ao determinar que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) indenize em R$ 15 mil uma passageira que sofreu assédio dentro de uma composição.

(ConJur, 15/09/2016 – acesse no site de origem)

A mulher relatou que viajava em um dos vagões da empresa, em 2014, quando foi assediada por um homem. Ela registrou boletim de ocorrência e depois cobrou indenização na Justiça, alegando ter sofrido danos morais. Em primeiro grau, o juízo fixou o valor de R$ 15 mil. A autora recorreu, solicitando aumento da indenização, enquanto a ré negou ter responsabilidade pelos atos.

O Metrô disse que tomou todas as adequadas e cabíveis medidas para o tratamento do caso, alegou culpa exclusiva de terceiro e afirmou ainda que não poderia impedir situações como essa “diante do transporte diário de 5 milhões de passageiros, ainda que tivesse um segurança para cada usuário”.

Já o desembargador Carlos Abrão, relator do caso, viu configurada a falha na prestação do serviço e, portanto, cabível a indenização. “Embora o dano decorra inegavelmente de ato de terceiro, não é menos certo que apenas a ré era capaz de impedi-lo, na medida em que somente ela controla o fluxo de passageiros e exerce a vigilância em suas estações e composições.”

O desembargador Maurício Pessoa abriu divergência, por entender que o Metrô é obrigado apenas de adotar medidas preventivas de informação e repressivas, quando fatos como esse se consumassem, mas não tem condições de impedir atos de seus próprios usuários. Venceu, porém, a tese do relator, que considerou ainda adequado o valor fixado na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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