Para Madgéli Frantz Machado, Juíza de Direito titular do 1º Juizado de Violência Doméstica de Porto Alegre, imposições serão feitas num sistema inquisitorial, sem garantia de defesa e de contraditório
A Lei Maria da Penha representa grande conquista dos movimentos feministas em busca da erradicação, prevenção e punição da violência doméstica contra a mulher. Nasceu do trabalho de consórcio de organizações feministas e do debate com a sociedade, atendendo aos anseios populares.
Recentemente, de costas para a sociedade, o Senado aprovou o PLC 07/16. Às avessas do que defendem ONGs feministas, juízes, promotores, Defensoria, OAB e até mesmo Maria da Penha Fernandes, o projeto outorga poder à autoridade policial para conceder medidas protetivas às mulheres em situação de violência doméstica. Para angariar simpatia do público, delegados de polícia argumentam que a mulher espera 48 horas para o juiz apreciar o pedido de medidas protetivas e que isso a mantém em risco.
Esquecem, entretanto, que a Lei Maria da Penha dispõe que, quando da iminência ou da prática de violência doméstica contra a mulher, a autoridade policial adotará, de imediato, as providências cabíveis. Dentre essas, está a remessa imediata do pedido de medidas protetivas ao Judiciário, que está a postos 24 horas por dia, 365 dias por ano, com plantão em todas as comarcas. Por que esperar 48 horas para remeter esses pedidos? É o triste cenário de sucateamento das DPs. Quanto tempo a mais de espera na delegacia para receber a medida? E para a intimação imediata do ofensor? Há mais de 50 mil expedientes nas DEAMs do RS. E só haverá punição do agressor se remetidos ao Judiciário antes da prescrição. Onde está a agilidade pretendida?
Engodo. Retrocesso que subverte o foco da lei, que é garantir acesso das mulheres à Justiça. Medidas protetivas protegem as mulheres. Mas restringem direito de ir e vir do suposto agressor; suspendem seu direito de visitar filhos; obrigam-no a pagar alimentos.
Restringem direitos fundamentais, portanto, devem ser submetidos a prévia decisão judicial. A vingar o art. 12-B do PLC, essas imposições serão feitas num sistema inquisitorial, sem garantia de defesa e de contraditório. E, para as vítimas, haverá apenas a “sensação” de segurança. E só. A jurisdição é prerrogativa constitucional da magistratura, mas também é garantia da sociedade.