Súmula do STJ prevê, ainda, que experiência sexual anterior da vítima ou relacionamento amoroso com o agente também são irrelevantes para a apreciação do delito
(Gazeta do Povo, 27/10/2017 – acesse no site de origem)
Desde que foi acrescentado ao Código Penal (CP) com o advento da Lei n. 12.015/2009, o estupro de vulnerável gera discussões no meio jurídico. Isso porque, segundo o texto, “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” rende de oito a 15 anos de reclusão. Mas e se a vítima tiver consentido com o ato, é crime mesmo assim?
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sim. Na última quarta-feira (25), a Corte publicou a súmula 593, que dispõe sobre o delito. As súmulas são enunciados que resumem o entendimento majoritário de um tribunal a respeito de determinado assunto que já foi alvo de apreciação por seus magistrados. O objetivo é de promover uniformidade entre as decisões. A respeito do estupro de vulnerável, o STJ entendeu que:
“O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Um caso emblemático no STJ foi o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1480881 / PI, que considerou irrelevante o consentimento de “grau de discernimento” avançado de uma menina de 11 anos que se relacionava sexualmente com um homem com mais de 25 anos. Na ocasião, o ministro Rogerio Schietti Cruz anotou que a evolução dos costumes e do acesso à informação “não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados”, como as crianças.
Caso Caetano
O assunto voltou à tona na última semana, quando Alexandre Frota e o Movimento Brasil Livre (MBL) foram processados por Caetano Veloso e Paula Lavigne. Frota e a organização se referiram ao cantor como “pedófilo” pelo fato de ele ter tirado a virgindade da produtora quando ela tinha 13 anos e ele 40, na década de 1980.
Na época dos fatos não havia a figura específica do estupro de vulnerável, mas muitos homens que mantinham relações sexuais com menores de 14 anos eram condenados pela Justiça, pois presumia-se a violência nesses casos. Para o Supremo Tribunal Federal (STF), essa presunção era absoluta. Entenda mais sobre o assunto aqui.