(CNMP, 05/04/2016) O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por maioria, aplicar a penalidade de demissão ao procurador da República Douglas Ivanowski Kirchner. Ele foi condenado por prática de incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade do Ministério Público da União (MPU). A decisão foi tomada nesta terça-feira, 5 de abril, durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2016.
De acordo com a portaria inaugural do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 1.00162/2015-03, Douglas Kirchner e Eunice Batista Pitaluga, pastora da Igreja Evangélica Hadar, em Rondônia, ofenderam a integridade corporal e a saúde da esposa do procurador, além de terem privado a liberdade dela por meio de cárcere, que resultou em sofrimento moral à vítima. As agressões e o cárcere aconteceram entre fevereiro e julho de 2014.
Segundo relatado, a pastora Eunice teria dado uma surra de cipó na esposa de Douglas Kirchner, que presenciou o ato e nada fez para evitar a agressão. Em outras ocasiões, o procurador teria desferido golpes com um cinto e esbofeteado sua mulher. Além disso, a vítima seria frequentemente privada de comida e itens básicos de higiene pessoal.
Como as atitudes de Douglas Kirchner feriram a imagem do MPU, devido à grande repercussão do caso na imprensa, o relator do PAD, conselheiro Leonardo Carvalho, votou pela aplicação da pena de demissão, segundo o artigo 240 da Lei Complementar nº 75/93.
A incontinência pública e escandalosa, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é definida pela doutrina e jurisprudência como o comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes, e que esteja revestida de publicidade ou repercussão pública. Segundo análise integralmente acolhida pelo relator do PAD e realizada pela comissão processante instituída pelo CNMP para investigar a matéria, “a incontinência pública e escandalosa se configurou no caso presente porque os fatos se desenvolveram no ambiente de uma igreja com acesso livre ao público, e não em ambiente privado”.
No fim de seu voto, o conselheiro Leonardo Carvalho destaca que, como Douglas Kirchner ainda não completou o período de dois anos desde seu efetivo exercício no MPF e, portanto, segue em estágio probatório, a pena de demissão pode ser aplicada sem a necessidade de ajuizamento de ação de perda de cargo, nos termos da interpretação do artigo 208 da Lei Complementar nº 75/93.
Da decisão do Plenário cabem embargos de declaração a serem interpostos pela parte interessada por escrito, no prazo de cinco dias.
Assessoria de Comunicação Social
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