(Avaaz, 22/10/2015) A CCJ pode votar na próxima semana o PL 5069/2013 que VEDA o atendimento no SUS às vítimas de violência sexual. É uma série de retrocessos absurdos que querem implementar no Brasil, mesmo depois de conquistas dos movimentos feministas e de saúde.
Assine aqui: Câmara dos Deputados: Rejeitem o Projeto PL 5069/2013
1 – O PL só considera violência sexual “em que remetem danos físicos e psicológicos”, dificultando o atendimento de saúde.
2 – REMOVE no atendimento de saúde a profilaxia da gravidez às vítimas de estupro, por exemplo.
3 – VEDA às vítimas o fornecimento de informações sobre seus direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
Vamos mesmo deixar que isto aconteça depois de tantos anos de batalha para melhores direitos para a mulher brasileira? Vamos mesmo deixar um homem retroceder o que custou centenas de mulheres se revoltando pra conseguir?
Vamos relembrar a estes políticos que não estamos dispostas a abdicar dos nossos direitos, nem hoje, nem nunca, e que se eles tentarem, não vamos ficar caladas nem quietas.
Mais detalhes embaixo:
No ano passado conseguiram barrar a portaria 415 do Ministério da Saúde, a qual definia o atendimento do SUS às vítimas de violência sexual, inclusive o aborto em caso de estupro – dispositivo este já previsto em lei. Este episódio representou uma grande derrota para as mulheres e para a saúde pública brasileira, pois a portaria regulamentava, ou seja, dava ferramentas práticas para que a lei fosse cumprida com segurança e dignidade. Agora estão querendo mudar a própria lei. A lei 12.845/2013 representou algum avanço no que diz respeito à legislação para o tratamento de vítimas de violência sexual, mas corremos o risco de presenciar um grande retrocesso caso este PL (com o substitutivo proposto pelo dep. Evandro Gussi) seja aprovado. Gostaríamos de lembrar que o aborto é legalmente permitido nas situações de estupro, feto anencéfalo e risco de vida à mãe. A proposta original do PL 5069/2013, de autoria do dep. Eduardo Cunha (e outros) prevê a criminalização – no Código Penal – da facilitação ou instigação ao aborto, com penas maiores para agentes de saúde. Em nenhum momento se faz a ressalva aos casos em que o aborto é permitido, de modo que se abre uma brecha para criminalizar aqueles que, no cumprimento de seu dever, orientam pacientes sobre as providências que podem ser tomadas. Ao passar pelas mãos do relator Evandro Gussi, a crueldade se fez ainda maior: o mesmo acrescenta um PL substitutivo que ataca os direitos conquistados através da lei 12.845/2013, restringindo o atendimento às vítimas de violência sexual, indo na contramão da história, da sociologia, do direito criminal e dos direitos humanos ao impor que apenas é considerada violência sexual aquela que pode ser comprovada via laudo do IML e ainda veda aos profissionais de saúde a prestação de informações, em consonância com o PL original. Redação atual: “Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.” Proposta de Gussi-Cunha: “Art 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, as práticas descritas como típicas no Título VI 7 da Parte Especial do Código Penal (Crimes contra a Liberdade Sexual), Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em que resultam danos físicos e psicológicos.”
Parágrafo único. A prova da violência sexual deverá ser realizada por exame de corpo de delito.”
Redação atual: “Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e social imediatos;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.”
Proposta Gussi-Cunha: “Art. 3º… (…) III – encaminhamento da vítima para o registro de ocorrência na delegacia especializada e, não existindo, à Delegacia de Polícia que, por sua vez, encaminhará para o Instituto Médico-Legal, órgão público subordinado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, visando a coleta de informações e provas que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; (…)
IV – (revogado); (…)
VII – (revogado); (…)”
Isso mesmo, além de retirar da lei a facilitação do registro de ocorrência e a definição de violência sexual como qualquer ato sexual não consentido, pretende-se REVOGAR, os incisos IV e VII, que tratam do fornecimento gratuito da pílula do dia seguinte (que é profilaxia da gravidez, não é aborto; só podemos supor que há ignorância ou má-fé neste intento) e da simples informação à paciente sobre seus direitos. Ou seja, a vítima de violência sexual não pode sequer saber que ela tem o direito ao aborto legal, por exemplo, caso deste ato resulte uma gravidez. Se o agente de saúde o fizer, estará incorrendo no seguinte artigo – que ainda não existe, mas que faz parte do PL original de Eduardo Cunha e que foi aceito por Evandro Gussi – do decreto-lei 2.848 de 1940 (Código Penal) : “Art. 126-A. Induzir ou instigar a gestante a praticar aborto ou ainda lhe prestar qualquer auxílio para que o faça, ainda que sob o pretexto de redução de dano:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Se o crime é cometido por agente de serviço público de saúde ou por quem exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro:
Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.” Por todos estes motivos, é inaceitável que este projeto nefasto e que nada vem a acrescentar à saúde pública brasileira, além de flagrantemente ilegal por desprezar os casos de aborto garantidos por lei, seja colocado em pauta. Sua simples apreciação para votação é uma afronta à dignidade do povo, sobretudo àquelas pessoas designadas biologicamente pelo sexo feminino, que representam mais de 50% da população brasileira. Sobretudo, ainda, às vítimas de violência sexual e àquelas que precisaram ou precisarão de amparo e orientação para um abortamento dentro da legalidade. Este PL representa um grande retrocesso e colocará o Brasil, definitivamente, entre os países mais atrasados nas garantias dos direitos individuais.
Acesse no site de origem: Sociedade civil lança abaixo-assinado contra PL que dificulta atendimento de vítimas de estupro (Avaaz, 22/10/2015)