Violência psicológica contra a mulher: Comentários à Lei n. 14.188/2021, por Valéria Scarance, Thiago Ávila e Rogério Cunha

29 de julho, 2021

(29/07/2021 | Por Valéria Diez Scarance Fernandes, Thiago Pierobom de Ávila e Rogério Sanches Cunha)

INTRODUÇÃO

No dia 28/07/2021 houve a sanção da Lei n. 14.188/21, que define o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e altera o art. 12-C da Lei n. 11.340/2006 para prever a possibilidade de o risco atual ou iminente à integridade psicológica (não apenas à integridade física) justificar o deferimento de medida protetiva de urgência. Na seara criminal, as alterações mais relevantes foram a criação de uma modalidade qualificada de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher (Código Penal, art. 129, § 13) e o novo crime de violência psicológica (Código Penal, art. 147-B). O presente artigo tem por objetivo analisar as repercussões jurídicas da nova lei. 

1 QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO

A lesão corporal leve, até o advento da Lei n. 14.188/2021, tinha duas modalidades no art. 129 do Código Penal. A simples, do caput, punida com detenção de 3 meses a 1 ano, e a qualificada, do § 9º, quando cometida contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, esta punida com detenção de 3 meses a 3 anos. Esta última era qualificada pela relação com a vítima, não pelo resultado. Nestas duas figuras (caput e § 9º), o legislador objetiva a proteção de pessoas de ambos os sexos.

Com a novel lei, o art. 129 passa a contar com mais um parágrafo (§ 13), com a seguinte redação:

Art. 129. […]

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

Como se nota, trata-se de nova qualificadora da lesão corporal de natureza leve, mirando como vítima somente a mulher ferida no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo.

O conceito de violência doméstica ou familiar é obtido da leitura do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero contra a mulher, em três contextos relacionais: relações domésticas, familiares e íntimas de afeto:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Inclui-se a agressão do patrão em face da empregada doméstica, contra colegas de república ou contra pessoa temporariamente agregada à unidade doméstica. A respeito, temos a lição de Damásio de Jesus e Hermelino de Oliveira (2007, online).

(…)

Acesse o artigo completo aqui: FERNANDES, ÁVILA, CUNHA (2021) Comentários à Lei – Violência Psicológica

Valéria Diez Scarance Fernandes é promotora de Justiça (MPSP), Coordenadora do Núcleo de Gênero do MPSP, Doutora em Direito, Especialista em Vitimologia na IUC – Dubrovnik – Croacia, Professora da PUC SP, Autora de obras jurídicas.

Thiago Pierobom de Ávila é promotor de Justiça (MPDFT), pós-doutor em Criminologia pela Monash University e professor associado do PPGD UniCEUB.

Rogério Sanches Cunha é promotor de Justiça (MPSP), assessor do Procurador-Geral de Justiça, coordenador pedagógico do RSConline, e autor de obras jurídicas

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