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Decreto do governo Lula é resposta bem-calibrada a epidemia de violência de gênero no ambiente online
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Normas operacionalizam a reinterpretação da lei pelo STF e regulamentam novas obrigações de plataformas
[RESUMO] Autoras sustentam que, com o julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet pelo STF e os decretos do governo federal que definem as novas obrigações das plataformas, o Brasil está estruturando uma regulação que promove o avanço do combate à violência contra mulheres no ambiente digital.
Cerca de 8,8 milhões de brasileiras, ou 10% das mulheres com mais de 16 anos, sofreram algum tipo de violência digital no último ano. Os dados da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher de 2025 revelam um cenário sistemático de invasão de contas e de mensagens ameaçadoras e um aumento expressivo de chantagens envolvendo imagens íntimas. Essas formas de violência se associam a outras e levam à expulsão das mulheres dos espaços digitais e de outras instâncias da vida pública.
O governo Lula (PT) editou em maio dois decretos para regulamentar o Marco Civil da Internet após o STF (Supremo Tribunal Federal) reinterpretar, no julgamento do artigo 19 da lei, o regime de responsabilidade das plataformas digitais pelo conteúdo de terceiros. O decreto 12.975 regulamenta as novas obrigações das plataformas na moderação de conteúdo; o 12.976 trata especificamente da proteção das mulheres no ambiente online.
O segundo decreto é uma resposta bem-calibrada à epidemia do que a ONU vem chamando de violência de gênero facilitada por tecnologias. O conceito nomeia um fenômeno que não pode ser compreendido como uma mera transposição da violência offline para o ambiente digital e pode ser definido como os atos cometidos, facilitados, agravados ou amplificados pelo uso de tecnologias da informação e da comunicação ou de outras ferramentas digitais que resultem ou possam resultar em danos.
Ao longo de quase 15 anos de debate no mundo todo, muitas leis foram aprovadas, a maioria criminalizando condutas que se expressam digitalmente, mas o papel das próprias plataformas de tecnologia e das suas políticas de moderação de conteúdo está mais que nunca em xeque. As regras internas dessas plataformas, construídas a partir da autorregulação, sempre foram insuficientes e, mais importante, vêm sendo enfraquecidas.
Por exemplo, a Meta alterou, no início de 2025, a sua política sobre discurso de ódio, removendo uma regra que proibia comparar mulheres a objetos ou propriedades. Sob o argumento da priorização da liberdade de expressão, a empresa passou a permitir publicações que desumanizam mulheres. Desde então, temos visto a diminuição do investimento em moderação de conteúdo e uma mudança nítida dos discursos sobre o que importa nesses espaços. Isso torna evidente que confiar o combate à violência de gênero à boa vontade corporativa é ineficaz. Regulação e políticas públicas efetivas são necessárias.
O Brasil tem uma história importante de atuação nesse campo. O Marco Civil introduziu, em 2014, a primeira regra do mundo voltada às plataformas com sensibilidade de gênero. O artigo 21 da lei determina que as empresas sejam responsabilizadas caso não removam, de forma diligente e após notificação, imagens ou vídeos contendo cenas de nudez e atos sexuais vazados sem o consentimento da vítima.
São os casos conhecidos pelo nome equivocado de pornografia de vingança, que têm um claro padrão de gênero e atingem meninas e mulheres muito desproporcionalmente. Com essa regra, se reconheceu que esses casos graves mereciam atenção especial e resolução rápida. O mercado respondeu: mecanismos internos começaram a ser desenvolvidos e a disseminação não consentida de imagens íntimas se tornou objeto de resposta muito mais ágil.
O Marco Civil — com regimes para balancear inovação, liberdade de expressão e garantia de outros direitos— foi uma solução jurídica equilibrada para a realidade de 12 anos atrás. Desde então, o consenso social, os atores envolvidos e a própria arquitetura da internet mudaram. As plataformas ganharam uma escala sem precedentes e passaram a utilizar algoritmos de recomendação que priorizam o engajamento frequente, um mecanismo que amplifica conteúdos extremistas e violentos, e a própria violência de gênero online se sofisticou.
O surgimento de deepfakes sexuais não consensuais criados por inteligência artificial, a organização de tendências e fóruns dedicados a ataques coordenados e a monetização de conteúdo explicitamente misógino exigem respostas estruturais, muito além da remoção individual de uma postagem ou do responsável por ela.
Foi nesse contexto que o STF reinterpretou o Marco Civil. A Corte reconheceu a existência de um dever de cuidado e estabeleceu um novo regime que se concentra na omissão das plataformas —a responsabilidade por falha sistêmica, entendida como uma falta da empresa em adotar medidas adequadas para prevenir ou remover conteúdos relacionados a crimes graves. A responsabilização não se baseia mais em um conteúdo ilícito isolado, mas na violação do dever de agir de forma responsável e transparente.
O tribunal incluiu expressamente, no rol de crimes graves, os delitos praticados contra a mulher em razão da sua condição de gênero e os materiais que propagam ódio, em um reconhecimento da seriedade desse problema.
A decisão do STF traz, portanto, uma mudança de paradigma: a arquitetura das plataformas deve carregar, no seu próprio código, o dever de cuidar para que a internet seja um lugar seguro para todos e todas.
Ocorre que o dever de cuidado não encontra um delineamento preciso na decisão, e o decreto 12.976 surgiu para dar concretude a esse novo entendimento. A norma confirma que as plataformas devem remover, após notificação extrajudicial, conteúdos íntimos disponibilizados nas plataformas sem consentimento, deixando claro que não importa se os conteúdos são autênticos ou gerados ou modificados por IA.
No que diz respeito ao dever de cuidado, o decreto operacionaliza a decisão do STF e organiza as obrigações dela decorrentes: inibir a circulação maciça desses conteúdos, mitigando o alcance e a visibilidade em casos de assédio digital, e proibir a participação dos provedores na produção e na disseminação de deepfakes sexuais não consentidos. Também se especifica quem pode notificar as plataformas digitais além da vítima, como o Ministério Público, o que aumenta garantias e cria segurança jurídica.
Isso é bem-vindo, mas ainda há muito espaço para outras medidas. Há projetos de lei com esse objetivo em discussão no Congresso Nacional, como um da deputada Ana Pimentel.
Os decretos definiram que caberá à ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) fiscalizar o cumprimento do novo regime. Em todo o mundo, legisladores vêm reconhecendo que os chamados deveres sistêmicos das plataformas, voltados à prevenção e à mitigação de danos, exigem uma estrutura própria de regulação e fiscalização. É um pré-requisito de governança: a complexidade do problema demanda órgãos especializados, com capacidade técnica, em vez da aplicação caso a caso da lei pelo Judiciário.
Vale destacar que a ANPD não terá a tarefa de remover conteúdos nem de responsabilizar usuários, atribuições que permanecem com os tribunais. Caberá à agência avaliar os sistemas das plataformas e definir parâmetros sobre o que se espera delas. Essa centralização tende a fortalecer a segurança jurídica e permitir um debate público mais amplo e qualificado sobre as decisões regulatórias.
A escolha decorre do fortalecimento e da independência da ANPD nos últimos anos, além da afinidade temática: o órgão também se tornou o responsável pela supervisão do ECA Digital, que consagra o dever de cuidado voltado a crianças e adolescentes.
O Brasil está estruturando, dessa forma, uma arquitetura institucional coerente, com uma autoridade especializada que articula a proteção de dados, a infância e a adolescência no ambiente digital e, agora, a regulação do dever de cuidado, com foco na violência contra mulheres.
Vale dizer que regulamentar por decreto e delegar poderes a um órgão técnico após uma decisão judicial não é novidade no direito brasileiro. É uma ferramenta fundamental, com papel reconhecido em políticas públicas de grande relevância: o reconhecimento da união homoafetiva, a autorização da interrupção da gestação em casos de anencefalia e o combate ao nepotismo na administração federal são exemplos.
Algumas críticas têm sido feitas ao decreto, como uma que diz respeito à especificação de prazos para a remoção de conteúdos (duas horas para conteúdos íntimos não consentidos). No entanto, o Marco Civil já obrigava a remoção “de forma diligente” nesses casos, e uma especificação como essa é muito bem-vinda para vítimas desse tipo de exposição.
Outra trata da obrigação das plataformas de informar às autoridades quando constatam um ato ilícito, enviando, inclusive, dados de identificação da autoria. Isso decorre da preocupação de que, uma vez que um conteúdo é removido devido às próprias políticas das plataformas ou à notificação de usuários, as autoridades ficam, na maioria das vezes, sem qualquer informação sobre o potencial crime praticado.
Aqui, as preocupações são ao menos parcialmente válidas: muitos conteúdos são removidos injustamente pelas plataformas, e “crime ou ato ilícito” é uma expressão bastante ampla, que pode envolver crimes como injúria e difamação, processados em ação penal exclusivamente privada, sem iniciativa do poder público.
Uma solução é a interpretação sistemática do artigo a esse respeito levando em consideração a decisão do STF. Em primeiro lugar, não há dever de monitoramento sistemático de conteúdos individuais ilícitos, mas dever de informar quando um deles é encontrado —seja por notificação de usuários, seja pela aplicação de políticas das plataformas— e removido. Em segundo lugar, esse dever só deve subsistir nos casos de crimes graves elencados na decisão do STF, como incitação à violência misógina.
No mais —em vez de produzir censura, como algumas vozes têm afirmado—, o decreto reforça as garantias de liberdade de expressão ao dar contornos às formas e aos direitos envolvidos quando alguém notifica conteúdos ilícitos ou tem conteúdos removidos, bem como concretiza caminhos da defesa dos direitos das mulheres no ambiente digital para garantir a sua participação e plena expressão.
O decreto 12.976 não é apenas legítimo, mas urgentemente necessário para termos uma internet mais segura, em linha com a releitura constitucional do Marco Civil e com a consolidação da proteção de crianças e adolescentes na internet.
Há, ainda assim, muito o que fazer. Além de levar adiante propostas legislativas, é preciso que o combate à misoginia na internet e fora dela se articule com outras políticas públicas e redes de acolhimento e suporte às vítimas. A violência digital frequentemente se entrelaça com outras formas de violência, e iniciativas como o Disque 180 devem ser fortalecidas para incorporar, de maneira mais sistemática, a violência online.
O decreto é um passo necessário na consolidação de políticas digitais que protejam meninas e mulheres, mas não pode ser o último.
Essas mudanças evidenciam que o Brasil pode traçar o seu próprio caminho na regulação das plataformas digitais. Isso não é só possível, mas obrigatório à luz do dever constitucional de proteção da vida e da dignidade de meninas e mulheres —nos setores público e privado e dentro e fora do ambiente digital.