O assédio sexual precisa ser considerado um ato de improbidade, por Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo

29 de outubro, 2021

(Correio Braziliense | 29/10/2021 / Por Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo)

Durante a tramitação do Projeto de Lei nº 2.505/2021, que promoveu sensíveis e importantes mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), sancionado pelo presidente da República no dia 26 de outubro, o Senado Federal acabou por rejeitar a Emenda nº 18, apresentada pelo senador Jorge Kajuru, que pretendia incluir o assédio sexual no rol taxativo dos atos de improbidade, atentatórios contra os princípios da administração pública, relacionado no artigo 11 da lei.

Ao assim proceder, o Senado entendeu que o assédio sexual, compreendido como quaisquer condutas de natureza sexual manifestadas no exercício do cargo, externada por atos, palavras, mensagens, gestos ou outros meios, impostas a pessoa, independentemente de seu gênero, que causem constrangimento e violem sua liberdade sexual, muito embora seja criminalmente condenável, não pode ser considerado um ato ímprobo.

No Brasil, o combate ao assédio sexual no ambiente do trabalho iniciou-se em 1994 com a ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará, editada pela Organização dos Estados Americanos (OEA).

Posteriormente, em 2001, o assédio sexual foi tipificado como crime, definido no artigo 216-A do Código Penal, com previsão de pena de um a dois anos. Nos termos do que está definido pelo Código Penal, o crime de assédio sexual pressupõe a existência de uma relação laboral entre o agente e a vítima, em que o agente usa a hierarquia ou ascendência de seu cargo, emprego ou função com a finalidade de obter a vantagem sexual.

FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO — Advogada, mestre em direito constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)

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