Qual é a diferença entre assédio, importunação sexual e estupro?

19 de janeiro, 2026 Marie Claire Por Camila Cetrone

Por mais que assédio seja o nome mais comum para agressões sexuais, o Código Penal nomeia crimes sexuais de formas diferentes. Entenda o como a lei brasileira define cada um

A palavra “assédio” tornou-se um termo guarda-chuva para identificar crimes e agressões sexuais vividas por mulheres, seja em vias públicas ou em espaços privados — da casa ao ambiente de trabalho. No entanto, cada crime tem nome e punição diferentes dentro do Código Penal do Brasil.

As nomenclaturas foram se aprimorando ao longo dos anos tanto para facilitar a identificação quanto para conseguir criar aparatos legais capazes de amparar as vítimas juridicamente. Além disso, desta forma cria-se um mecanismo de quantificação dos crimes e, ao mesmo tempo, uma maneira de ratificar a seriedade das violências e incentivar a denúncia.

Os dados de crimes sexuais no Brasil

Segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2024 foram registrados 8.353 casos de assédio sexual e 37.972 de importunação sexual, crimes que atingem majoritariamente mulheres em espaços públicos.

Já os estupros e estupros de vulnerável somaram 87.545 ocorrências, o maior número da série histórica, o equivalente a uma vítima a cada seis minutos. A maioria das vítimas é mulher, criança ou adolescente, muitas vezes violentadas por pessoas conhecidas.

Os dados não só evidenciam uma busca maior de denúncias, mas denuncia a permanência estrutural da violência sexual e de gênero no Brasil.

Maíra Liguori, diretora de impacto da consultoria de inovação social Think Olga e Think Eva, define os crimes sexuais como “violências com um forte caráter machista” e “resultado da relação de poder desigual entre homens e mulheres.”

A professora Maíra Zapater, coordenadora do curso de Direito da Eppen/Unifesp, reforça que a criação de leis ou abarcar mais condutas nas já existentes não é suficiente: é preciso que haja uma mudança social e treinamento de agentes públicos para conseguir reduzir estes números.

“É preciso pensar em muitas outras questões como debates, segurança e políticas públicas, que vão desde educação sexual nas escolas para que mulheres saibam reconhecer quando forem vítimas de violência e homens quando a estão praticando, ao atendimento que as vítimas terão em delegacias. Tudo isso tem muito mais efeito”, analisou a professora.

Qual é a diferença entre assédio sexual, importunação sexual e estupro, segundo a lei brasileira?

Assédio sexual

Como está na lei: o Art. 216-A do Código Penal define assédio sexual como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Na prática: Embora no cotidiano a expressão seja usada de maneira ampla para definir atos sexuais sem consentimento, o assédio sexual tem um recorte específico na lei brasileira. É quando um crime ocorre, sobretudo, no ambiente de trabalho, quando o agressor se vale de uma posição de superioridade hierárquica para constranger a vítima com o objetivo de ter favorecimento sexual. Essas condutas podem ir de comentários e investidas grosseiras a propostas explícitas, criando um ambiente de medo e intimidação.

Pena: 1 a 2 anos de prisão. Caso a vítima seja menor de 18 anos, a pena aumenta em até um terço.

Importunação sexual

Como está na lei: o Art. 215-A do Código Penal descreve a importunação sexual como o ato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

Na prática: A importunação sexual envolve a prática de atos libidinosos sem consentimento — como toques ou passadas de mão — com finalidade de satisfação sexual, mas sem penetração. Diferentemente do estupro, não há violência física ou grave ameaça; e, em relação ao assédio sexual, não existe vínculo hierárquico ou de subordinação. Relatos como os de homens esfregando o corpo de mulheres no transporte público ou a frase “alguém passou a mão em mim” se enquadram juridicamente como importunação sexual. O crime está previsto na Lei nº 13.718/18, sancionada em 2018. A tipificação surgiu um ano depois de um caso de grande repercussão nacional, em São Paulo, quando um homem ejaculou no pescoço de uma mulher dentro de um ônibus. Mesmo preso em flagrante, acabou liberado depois de uma audiência de custódia, já que à época a conduta não se enquadrava claramente como estupro.

Pena: 1 a 5 anos de prisão “se o ato não constitui crime mais grave”, segundo o Código Penal.

Estupro

Como está na lei: segundo o Art. 213 do Código Penal, o estupro é o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Na prática: O estupro pressupõe que o agressor imponha esse ato por meio de violência física, como socos ou tapas, ou de grave ameaça, como o uso de uma arma ou a ameaça de matar alguém ligado à vítima. Ao contrário do que ainda se acredita, o crime pode ser caracterizado mesmo sem penetração. Classificado como crime hediondo, o estupro tem pena agravada quando envolve menores de idade ou quando resulta em lesão grave ou morte da vítima. Zapater explica que a descrição do crime de estupro tornou-se base dos crimes contra a liberdade sexual — em que uma vítima é forçada a praticar ato sexual contra a vontade.

Pena: pode variar de 6 a 10 anos de reclusão, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal ou se a vítima tem entre 14 a 18 anos. Ainda pode subir para 12 a 30 anos de prisão quando há morte.

Estupro de vulnerável

Como está na lei: o Art. 217-A define estupro de vulnerável como “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. O primeiro parágrafo do artigo também considera estupro de vulnerável realizar a violência contra “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

Na prática: o estupro de vulnerável acontece quando há a prática de um ato sexual contrário à vontade (ou sem a possibilidade legal de consentimento da outra pessoa). Para a lei, é considerado vulnerável quem não tem capacidade jurídica de consentir, como menores de 14 anos, pessoas com deficiência mental ou que estejam sob efeito de drogas ou álcool. Nesses casos, condutas como carícias ou manipulação genital já configuram o crime. A lei também enquadra como estupro de vulnerável uma relação sexual entre uma adolescente de 13 anos e um parceiro de 18, ainda que ela declare ter consentido. “Mesmo assim, para a lei, esse é um caso considerado estupro de vulnerável, porque ela é incapaz de consentir em razão da idade”, explica a professora da Unifesp.

Pena: em 2025, a sanção da lei 15.280/2025 aumentou as penas para o crime de estupro de vulnerável. O período mínimo de reclusão, agora, é de 10 a 18 anos. A depender da gravidade do crime, a pena máxima pode chegar aos 40 anos de detenção (caso haja morte), período 30% maior que o previsto anteriormente.

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