Quando uma não quer, dois não transam, por Lívia Reis

Violência contra mulheres.

Brasília (DF) 11/02/2025 – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou, nesta terça-feira (11), acordo de cooperação com a plataforma de entregas iFood para combater a violência contra a mulher. Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

27 de fevereiro, 2025 Portal Catarinas Por Lívia Reis

Algumas “dicas” para curtir um Carnaval sem violência sexual.

Está chegando o Carnaval, festa muito esperada pelo povo brasileiro e, além da expectativa pela folia, também é nesse momento que nos deparamos com muitas “dicas de segurança” e conteúdos similares, que demonstram a sempre necessária preocupação com a integridade das mulheres durante os eventos comemorativos.

Uma festa que é, para a grande maioria das pessoas, oportunidade de diversão e compartilhamento de alegria, pode ser vista para muitos como um momento propício para assediar e violar corpos femininos. Por isso, é muito importante que conversemos sobre violência sexual e consentimento.

O que diz o Código Penal?

Para começo dessa conversa, é preciso saber que ao falar de violência sexual não devemos nos pautar apenas pelo que versa a legislação penal pois, apesar de todo ato sexual não consentido se tratar incontestavelmente de violência, nem toda violência será enquadrada perfeitamente nos critérios estabelecidos na lei e reconhecida como crime, especialmente quando falamos de estupro.

A redação dos artigos do Código Penal que tratam do crime de estupro, traz como elementares a prática de violência ou grave ameaça e, no caso do estupro de vulnerável, incapacidade de oferecer resistência. Nesses termos, é a impossibilidade de resistir que configura um crime de estupro, não a ausência de consentimento. E isso faz toda a diferença na percepção do judiciário e da sociedade sobre o que seria ou não violência sexual.

Na lógica perpetuada pelo sistema, que entende a ausência de resistência explícita ou a incapacidade de reagir como um “sinal verde” para avançar, fica difícil até mesmo para as vítimas reconhecerem quando uma violação ocorre. Essa distorção faz com que muitas mulheres se culpem, revirando seu próprio comportamento em busca de razões que “justifiquem” a violação sofrida.

Algumas leis mais recentes, como a Lei 13.718/18, que trata de crimes como importunação sexual e disseminação de conteúdo íntimo, começam a incluir o consentimento como um elemento central. Isso mostra que, cada vez mais, é necessário considerar o consentimento ao discutir violência sexual. Mas, sem dúvida, precisamos de muito mais que a letra da lei para internalizar essa ideia.

Ainda que hoje o estupro seja um crime socialmente condenado e que causa horror na maioria da população, as pessoas têm muita dificuldade em reconhecer boa parte das agressões sexuais. Como consequência disso, tendem a naturalizar esses casos e procurar formas de responsabilizar a vítima, forjando uma espécie de “consentimento implícito” que na situação real não existe.

Por isso, para que possamos realmente combater e erradicar os altos índices de violência sexual, não podemos limitar a discussão ao ordenamento jurídico, pois uma pessoa não deve deixar de praticar atos violentos motivada apenas pela previsão de punição. Interromper o avanço sexual quando há dúvidas sobre o desejo e o consentimento mútuos é sobre muito mais que a possibilidade de pena, é sobre respeitar o ser humano que está com você, buscando por prazer e satisfação com reciprocidade.

Saber que “não é não” é suficiente?

O imaginário social é amplamente povoado por mitos de estupro como os de que mulheres que se vestem de forma provocante, bebem álcool ou desviam dos padrões de feminilidade impostos, estão “pedindo” pela violação sexual. Em razão desse entendimento, circulam muitas campanhas que tratam da importância de reconhecer que “não” significa “não” e que a resposta negativa de uma mulher não deve ser ignorada, levando em consideração o que ela veste ou como se comporta.

Tais campanhas são muito importantes por desfazerem a falsa ideia de que uma mulher pode estar negando o avanço sexual com palavras, mas o comportamento estaria dizendo o oposto. Porém, nem sempre é possível dizer não, e focarmos somente na negativa do ato é também uma forma de responsabilizar a mulher pela violência, pois dá margem ao entendimento de que se o “não” não foi dito, há permissibilidade.

A ausência dessa “palavra mágica”, assim como a falta de resistência inequívoca ou mesmo o silêncio, não devem ser interpretados como convite ao avanço sexual.

Mais que isso, o consentimento não pode estar “viciado”, ou seja, a pessoa precisa ter liberdade, tanto para negar quanto para consentir, devendo a permissiva ser espontânea, consciente, afirmativa, mútua e inequívoca.

É preciso que haja voluntariedade e manifestação explícita de vontade, durante toda a realização do ato, podendo o consentimento ser retirado a qualquer momento, sem que haja necessidade de justificativa.

Muito além do “sim” e do “não”

O art. 217-A do Código Penal trata da capacidade de consentir, prevendo que são presumidamente vulneráveis os menores de 14 anos ou alguém que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Isso quer dizer que, mesmo que haja consentimento, o ato sexual praticado nas hipóteses descritas será sempre viciado e, portanto, criminoso.

Para além da previsão da lei penal, é preciso sempre atestar a validade do consentimento antes de prosseguir com o avanço sexual.

Há outros fatores que devem ser considerados, como as desigualdades de gênero, raça e classe, que interferem nas relações de poder e podem fazer com que, em determinadas situações, a liberdade de negar não exista de fato.

Nas relações pessoais, por exemplo, a existência de amor, carinho e confiança podem facilmente ser interpretadas como consentimento implícito e essa interpretação, somada ao mito de que uma mulher em um relacionamento tem obrigação de satisfazer sexualmente o parceiro, pode ensejar a prática de violência sexual.

Portanto, o consentimento para a relação sexual não deve ser baseado em uma palavra (sim ou não), mas no processo e no bem-estar de todas as pessoas envolvidas, por todo o ato. Da mesma forma, a busca de práticas saudáveis, autônomas e livres de nos relacionarmos não deve, nem pode, ser limitada a isso. O consentimento não é uma resposta em si mesmo, pois não será realmente livre enquanto houver desigualdade.

O livro “Precisamos falar de consentimento”, das autoras Arielle Sagrillo, Beatriz Accioly e Silvia Chakian, que trata do tema de forma bastante didática e fundamentada, explica que a abordagem a partir da existência ou não de consentimento é necessária e urgente, mas não deve ser entendida como a solução definitiva para todos os conflitos que envolvem violência sexual:

“(…) consentimento é uma noção complexa e cheia de ambivalências que parece autoexplicativa, mas gera uma série de limites e questionamentos, podendo ser uma solução bastante frágil. Falar em consentimento invariavelmente envolve abordar relações, desigualdades e poder, algo muito mais complexo do que apenas garantir a existência de uma concordância enfática.”

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