(Carta Capital | 24/05/2022 | Por Charlene Borges)
A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher foi aprovada em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984.
Emerge, nesse contexto, a necessidade de reconhecimentos de direitos específicos, em que se pode mencionar como exemplo o reconhecimento da dimensão de direitos reprodutivos e sexuais da mulher como direitos humanos indivisíveis.
Nesse sentido, as declarações e plataformas de Cairo (1994) e de Beijing (1995) representaram um grande avanço na conceituação de direitos sexuais e reprodutivos. Muito embora não possuam a força normativa de tratados internacionais, tais documentos constituem-se em importante fonte principiológica do ordenamento jurídico internacional dos direitos humanos da mulher. Os princípios 4 e 8 da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, do Cairo, de 1994 recomendam
“Promover a eqüidade e a igualdade dos sexos e os direitos da mulher, eliminar todo tipo de violência contra a mulher e garantir que seja ela quem controle sua própria fecundidade são a pedra angular dos programas de população e desenvolvimento. Os direitos humanos da mulher, das meninas e jovens fazem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais.()…)”,
Bem como que
”Os estados devem tomar todas as devidas providências para assegurar, na base da igualdade de homens e mulheres, o acesso universal aos serviços de assistência médica, inclusive os relacionados com saúde reprodutiva, que inclui planejamento familiar e saúde sexual. Programas de assistência à saúde reprodutiva devem prestar a mais ampla variedade de serviços sem qualquer forma de coerção (…).