O eterno Cartola nos inspira com a referência às rosas (que não falam) para colaborar com a discussão sobre a assistência qualificada, iniciada na coluna de Maurilio Casas Maia, semana passada, aqui na ConJur.
A figura, que não é decorativa, encontra fundamento jurídico na Constituição, na Convenção Belém do Pará, na Convenção sobre Eliminação de Todas as formas de Violência contra a Mulher, em julgados da CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos), e nos artigos 27 e 28 da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, que prevê a defesa integral das mulheres em situação de violência doméstica e familiar em todas as fases do processo.
Importante assinalar que o modo como a assistência qualificada tem sido construída pelas Defensorias Públicas de todo país, pelos Nudems (Núcleos Institucionais de Promoção e Defesa da Mulher), pela Comissão de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher do Cndege (Conselho Nacional de Defensoras/es Públicos Gerais), pela Comissão dos Direitos das Mulheres da Anadep (Associação Nacional das Defensoras/es Públicos), possibilitando que a instituição tenha maior caráter democrático, sendo capaz, em alguma medida, de transformar agendas feministas em demandas jurídicas.
Ao agir dessa forma, a Defensoria Pública não somente atua de modo responsivo como contribui para que as decisões judiciais possuam maior legitimidade, na medida em que funciona como catalisadora do diálogo entre movimento feminista e judiciário. Cite-se como exemplo, o fato de a Defensoria Pública ter sido a única Instituição do Sistema de Justiça que se posiciona pela preservação da competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, na forma como foi prevista pelo artigo 14 da Lei 11.340/06.
Com o advento da Lei do Feminicídio, Lei nº 13.104/2015, que torna o homicídio de mulheres uma forma de homicídio qualificado e o coloca na lista de crimes hediondos, quando o assassinato/tentativa envolver violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima, buscamos ampliar esta atuação ao Júri, que tem regramento próprio, mas bem anterior à Lei Especial 11.340/2006.
É notória a revitimização de mulheres em situação de violência ocorrida nos ambientes do Sistema de Justiça. A recente Lei 14.321/2022, conhecida como Lei Mariana Ferrer, veio a corroborar a necessidade de atuarmos nos moldes da assistência qualificada, ao lado de mulheres que, constantemente, sofrem violência institucional, advindas da reprodução de estigmas de gênero no cotidiano forense, fato que faz com que sejam desqualificadas e moralmente julgadas, sobretudo quando são vítimas de violência sexual.