Visualizando-se a Campanha do “Agosto Lilás”, faz-se necessário uma abordagem crítica do crescimento legislativo e as consequências práticas para onde estamos caminhando, assim como quais os próximos passos podemos traçar em benefício da mulher vítima de violência doméstica.
No mês de Agosto de 2023, a lei 11.340/06, socialmente intitulada como Lei Maria da Penha, completa 17 anos de promulgação, sendo um marco legislativo não apenas brasileiro, como mundial. A Organização das Nações Unidas (ONU) considera a citada lei como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.
Passado 17 anos de vigência, é de merecido debate a avaliação com relação aos avanços legislativos-sociais, assim como as principais problemáticas em sua aplicação. Durante o período, mais de 25 atualizações legislativas ocorreram, todas objetivando uma proteção ainda maior da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Mesmo com os progressos significativos da Lei Maria da Penha, ainda existem desafios em sua implementação devido ao conteúdo da lei em si. Um exemplo disso é que apenas o juiz pode conceder medidas protetivas, conforme o artigo 12, inciso III da lei mencionada. Essa questão pode evitar a celeridade no acesso das mulheres às medidas protetivas, como indicado no artigo 18, inciso I. Excepcionalmente, em 2018 a Lei foi atualizada para implementar uma possibilidade de o Delegado de Polícia conceder diretamente medida protetiva de urgência nos casos em que a Comarca não possui juiz.
De fato, a atualização traz um avanço, mas nem tanto. Não apenas essa, mas recentes atualizações, como a da lei 14.550/23, disponibilizou o acesso mais prático e eficiente às mulheres vítimas, assim como destruiu barreiras utilizadas como argumentos judiciais para o indeferimento.