Filicídio, neonaticídio, infanticídio. As três expressões possuem sentido semelhante, representando a morte de um filho provocada por um ou por ambos os pais. A diferença está, principalmente, na idade da vítima no momento da morte. A princípio, a morte de uma pessoa causada por outra seria tipificada como crime de homicídio, o qual, mesmo com variações de redação e técnica legislativa, possui um sentido praticamente universal dentre as mais variadas culturas. Contudo, algumas jurisdições passaram a identificar circunstâncias fáticas as quais tornariam o assassinato de uma criança por seu pai ou sua mãe algo juridicamente diferente, merecedor de especial tratamento legislativo.
A história do tratamento legislativo e jurídico do infanticídio/neonaticídio passou por diversos altos e baixos até chegar à definição atual. Atualmente, todos os países que oferecem um tratamento diferenciado à morte de crianças por suas mães adotam, em maior ou menor medida, a concepção de que o parto é um processo corporal capaz de causar perturbações psíquicas às mulheres. Mesmo nos países nos quais não há um tratamento legislativo diferenciado, as discussões a respeito do infanticídio invariavelmente envolvem a saúde mental das mulheres no contexto do parto e da maternidade.
O Brasil, assim como pelo menos outros 24 países, trata o assassinato de crianças pelas mães como figura delitiva diversa do tradicional homicídio. Se o leitor possui alguma familiarização com o delito de infanticídio (art. 124) previsto em nosso Código Penal, saberá que o tratamento legislativo especial visa a mitigar a pena imposta às mães, agentes do crime, em razão do reconhecimento de circunstâncias fáticas as quais atenuariam a culpa.