É chegada a hora de incluir novos olhares na interpretação da Constituição
Sob orientação das primeiras gestões do presidente Lula e impulsionada pelo protagonismo e expertise do movimento negro, a diplomacia brasileira desempenhou papel preponderante na redação da Convenção Interamericana contra o Racismo, quarto tratado internacional a ingressar no sistema jurídico com status de emenda constitucional. Ao ratificar a convenção no início de 2022, o Brasil obrigou-se juridicamente a refletir, no seu sistema de justiça, a diversidade racial brasileira.
A demanda social por pluralização da interpretação e aplicação da lei, escopo prioritário e soberano do Poder Judiciário, não tem a ver, entretanto, com demandas ditas identitárias, cotas ou concessão a “minorias”. Tem a ver com a diretriz republicana de prevalência da lei sobre subjetividades e conceitos prévios.
Há exemplos práticos e pavorosos que corroboram essa afirmação.
O Código de Processo Penal data de 1941, e sua redação original já previa que o reconhecimento de suspeitos requer a observância de formalidades e protocolos. No entanto, durante penosos 80 anos, a Polícia Judiciária, o Ministério Público e o Judiciário consideraram referida norma, obrigatória, sustentáculo do devido processo legal, como mera recomendação, até que em 2021 o STJ deliberou que foto extraída de rede social não pode embasar condenação criminal.
Um julgado de 1992 do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo dá a medida do ponto a que podem chegar as interpretações jurídicas monocromáticas, por assim dizer: “Reconhecimento pessoal – Identificação baseada somente na cor – Validade – A afirmação da vítima de não encontrar condições para reconhecer os agentes não conflita com a afirmação de ser um deles de cor negra e reconhecê-lo, já que o reconhecimento se dá pela segura memorização visual de diversos traços característicos de uma pessoa, ou de um somente, a cor.”
É preto? Tá condenado!!!