Tratar desse assunto implica assentar premissas.
A primeira é considerar a dimensão ético-jurídico-política no sentido de que a presença de mulheres nos espaços de decisão significa uma exigência básica de justiça e de democracia.
A Constituição brasileira estabelece para a nossa República o dever de promover o bem de todos e todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idades, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação, se comprometendo com o combate à exclusão (art. 3º, IV). Em seguida, há o compromisso com a defesa da paz e a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II e VI), que se ancoram no princípio da igualdade como possibilidade de emancipação definitiva e eixo de orientação das políticas públicas e, por que não dizer, também das atividades privadas (art. 5º, I).
Sob o ângulo da democracia representativa, a premissa primordial é que se trata de condição necessária para que mais da metade da população seja levada em conta e possa atuar e se fazer presente nos espaços que desejar.
Tratando da eficiência, como princípio gestor da ação estatal (art. 37), se os espaços de decisão se fizerem plurais, à igualdade e semelhança da sociedade, a chance de acertos na implementação dos direitos fundamentais, particularmente das maiorias vulnerabilizadas de toda a sociedade, para quem as políticas públicas devem se dirigir, é bem maior.