Nos julgamentos de casos de estupro de vulnerável cometido de maneira continuada, é possível aumentar a pena na fração máxima de dois terços mesmo sem saber exatamente a quantidade de atos sexuais praticados contra a vítima.
A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese sob o rito dos recursos repetitivos para resolver a questão. O enunciado é vinculante e deve ser aplicado nas instâncias ordinárias.
O caso julgado é de ocorrência de continuidade delitiva, cuja aplicação da pena é orientada pelo artigo 71 do Código Penal. Apesar da ocorrência de vários atos criminosos, a lei autoriza que se aplique a pena de um só dos crimes — o mais grave —, aumentada de um sexto a dois terços.
Na falta de critérios mais objetivos delineados pelo legislador, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que seriam necessárias sete ou mais repetições para ser aumentada a pena na fração máxima.
No entanto, a aplicação dessa posição nos casos de estupro de vulnerável é problemática porque nem sempre é possível identificar com certeza a quantidade de atos praticados contra a vítima. O uso ou não da fração máxima pelo crime continuado, assim, era alvo de disputa.