STJ reforça direito unilateral ao divórcio em casos de violência doméstica

03 de julho, 2025 Jornal da USP Por Redação

Silmara Chinellato explica as possibilidades para dissolução de casamento como direito potestativo, um direito que pode ser exercido por uma única pessoa, independentemente da vontade da outra parte. e que está sob análise do novo Código Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de divórcio decretado liminarmente — ou seja, antes mesmo da citação da outra parte. A justificativa se dá por graves ocorrências, como casos de violência doméstica. Quem explica é a professora Silmara Chinellato, do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, a partir da análise de um recente processo. Ela explica que o caso não é uma novidade absoluta e aponta uma ocorrência ainda em 2017, no Mato Grosso do Sul, e outras no Maranhão, Rio de Janeiro e Paraná. “Eu entendo até que pode ser uma tendência, mas o que verifico é que sempre há necessidade de um motivo.”

O caso julgado pelo STJ envolvia uma mulher que ajuizou ação de divórcio cumulada com fixação de guarda, alimentos e partilha de bens, em decorrência de um episódio de violência doméstica. Ela solicitou que o divórcio fosse decretado de forma imediata. Embora as instâncias ordinárias tenham negado o pedido, sob justificativa de efeitos irreversíveis, o STJ mudou a decisão.

Segundo a professora Silmara, o divórcio pode ser decretado liminarmente havendo um motivo relevante. A maioria dos casos envolve violência doméstica, mas há outras possibilidades: a separação prolongada e até o falecimento de uma das partes durante o processo são exemplos já aceitos como justificativas válidas. “A violência psicológica também é um motivo. Existe essa tendência já julgada, no sentido de que não é só a violência física que importa”, destaca a professora.

Precedentes

Ela aponta os precedentes para essa mudança: “Tudo começa com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que entendeu que não é necessário mais ingressar com separação judicial para depois se ingressar com o divórcio”. Assim, consolidou o divórcio como um direito potestativo, ou seja, um direito que pode ser exercido por uma única pessoa, independentemente da vontade da outra parte.

Apesar disso, ela aponta que ainda se observa muita resistência em declarar divórcios de forma unilateral: “No projeto do novo Código Civil, que nós esperamos possa ser debatido amplamente, democraticamente, não só por assunto de Direito de família, mas como um todo, existe essa proposta de divórcio unilateral potestativo sem justificativa, mas, por enquanto, ainda não é”.

Ela ressalta, também, que, mesmo nos casos em que o divórcio é decretado antecipadamente, os outros aspectos da separação legal, como a guarda dos filhos ou a partilha de bens, continuam numa tramitação normal. “Os outros assuntos do divórcio, como guarda de filhos, direito de visita, alimentos e a partilha de bens prosseguirão na ação. Esse divórcio vai ser decretado, se for o caso, apenas para fins de haver a dissolução do casamento”, comenta.

A professora reforça a importância da Lei Maria da Penha no assunto: “A Lei Maria da Penha também ampara a mulher nesse sentido, porque ela pode recorrer aos juizados de violência doméstica e familiar para pedir a decretação de divórcio, só a decretação de divórcio, excluída a partilha, por exemplo”. A lei, que é de 2006, passou por um processo de atualização em 2019 e passa a amparar a mulher nesses casos, incluindo, também, a violência psicológica.

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