Violência patrimonial: o que muda quando a vítima é uma mulher idosa

16 de outubro, 2026 CNN Por Manuella Dal Mas

Lei afasta a isenção de pena de familiares em crimes patrimoniais e prevê punições específicas para abusos contra quem tem 60 anos ou mais; regras de artigos não se aplicam

Aos 60 anos, a mulher passa a contar com uma proteção penal específica contra situações de violência patrimonial. O Código Penal determina que, quando a vítima tem 60 anos ou mais, deixam de valer tanto a isenção de pena prevista para determinados familiares quanto a exigência de representação estabelecida em algumas relações familiares.

A mudança está no artigo 183, inciso III, do Código Penal. O dispositivo determina que as regras dos dois artigos anteriores não se aplicam quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. A exceção foi incluída pela Lei 10.741/2003, então chamada de Estatuto do Idoso e atualmente denominada Estatuto da Pessoa Idosa.

Na prática, isso significa que o vínculo familiar não impede, por si só, a responsabilização penal nos crimes patrimoniais abrangidos pelos artigos 181 e 182. A proteção é especialmente relevante em situações envolvendo filhos, netos ou cônjuges.

Entender esses limites importa porque a violência patrimonial contra mulheres idosas costuma acontecer dentro de casa, com quem administra o dinheiro, acompanha ao banco ou tem a procuração. É justamente nesse arranjo que o Código Penal, por décadas, impediu a punição — e é essa a lógica que a regra dos 60 anos afasta. Saber a partir de quando o vínculo familiar deixa de blindar o autor muda o que a mulher pode exigir ao procurar uma delegacia.

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, a CNN Brasil mostra como a violência patrimonial pode afetar a autonomia financeira da mulher, como reunir elementos e buscar uma medida protetiva, as dívidas e contratos feitos sem consentimento ou sob pressão, a escusa absolutória e seus limites e a proteção específica das mulheres idosas.

O que muda aos 60 anos

Conforme já detalhado pela CNN Brasil, o artigo 181 do Código Penal prevê a chamada escusa absolutória, que isenta de pena quem comete determinados crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, durante a sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente. O artigo 182, por sua vez, estabelece situações em que o crime continua sendo punível, mas a ação penal depende de representação da vítima. É o caso do cônjuge separado judicialmente, do irmão e do tio ou sobrinho que coabite com o autor.

No entanto, o artigo 183, inciso III, afasta as duas regras quando a vítima tem 60 anos ou mais.

Para os crimes abrangidos por esses dispositivos, o autor não fica protegido pela escusa absolutória, e a persecução penal não depende de representação da vítima.

Além dessa proteção, o Estatuto da Pessoa Idosa criou crimes próprios para situações de abuso, inclusive patrimonial. Esses tipos penais estão em uma lei própria e possuem regras específicas:

  • artigo 102: pune quem se apropria ou desvia bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando a esses recursos uma finalidade diferente daquela prevista. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa;
  • artigo 104: trata da retenção do cartão magnético de conta bancária relativa a benefício, provento ou pensão, ou de outro documento, com o objetivo de assegurar o recebimento ou ressarcimento de uma dívida. A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa;
  • artigo 106: pune quem induz pessoa idosa sem discernimento de seus atos a conceder procuração para administrar ou dispor livremente de seus bens. A pena é de reclusão de dois a quatro anos;
  • artigo 107: trata da coação e pune quem coagir, de qualquer modo, uma pessoa idosa a doar, contratar, fazer testamento ou conceder procuração pode resultar em reclusão de dois a cinco anos;
  • artigo 108: pune quem lavra ato notarial envolvendo pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal. A pena é de reclusão de dois a quatro anos.

Para eles, o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece uma proteção ainda mais específica. O artigo 95 determina que os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada e que os artigos 181 e 182 do Código Penal não se aplicam a eles.

Assim, isso significa que a escusa absolutória não alcança os crimes previstos no Estatuto, ainda que o autor seja o cônjuge, um filho ou um neto. Nesses casos, a persecução penal também não depende de representação da vítima.

A regra funciona de forma independente da discussão atualmente travada no Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da escusa em casos de violência patrimonial contra mulheres. Qualquer que seja a decisão, os crimes do Estatuto seguem fora do alcance dos artigos 181 e 182, porque a própria lei de 2003 afastou os dois.

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