Em artigo intitulado “Rose da Penha”, publicado no Correio Braziliense (02/03/2010), a advogada Damares Medina conta a história de Rose, mulher constantemente agredida e ameaçada pelo companheiro José.
No texto, a advogada pondera que, embora a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) tenha sido criada com o intuito de proteger as mulheres que sofrem violência doméstica, o recente entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de que somente a mulher poderá avaliar a conveniência de iniciar ou não um procedimento contra o agressor, suscita as seguintes questões:
1) “Para a Defensoria Pública, que defendeu José e a condicionalidade da ação penal, valorizar a mulher vítima de violência doméstica é dar a ela proteção, assistência, voz e possibilidade de enfrentar e entender seus conflitos. Mas como a extinção da punibilidade de José pode ajudar Rose a entender por que ele a espancou? A quem, de fato, a condicionalidade da ação penal protege: à mulher espancada ou ao marido agressor?”
2) “Será que o entendimento fixado pelo STJ é o que melhor cumpre o desejo do legislador de proteger tanto a Maria [da Penha] quanto a Rose, bem como as mulheres que são recorrentemente violentadas, no recôndito do lar, por aqueles que deveriam amá-las e protegê-las?”
Em sua argumentação a advogada Damares Medina cita a argumentação da Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, que “sustentou, vencida, que a exigência de representação nos crimes de lesão corporal de natureza leve, qualificados pela violência doméstica, é obstáculo à afirmação dos direitos fundamentais, à dignidade, à liberdade e à integridade física e psíquica das mulheres. Um simulacro que, sob pretexto de assegurar o protagonismo da vítima, obstaculiza a punição do agressor.”
Damares encerra seu artigo com mais algumas perguntas: “Afinal, qual instrumento se mostrará mais eficaz para resgatar o protagonismo da mulher: a condicionalidade da ação penal ou a efetiva punição do agressor? São muitas as indagações, mas à Justiça compete respondê-las de olhos abertos para a dura realidade social brasileira. O mundo da vida vai muito além do discurso e de meras construções formais que, no limite, podem redundar no esvaziamento da eficácia protetiva da Lei Maria da Penha e na poda da capacidade constritiva dos direitos de milhares de Josés que, agora mesmo, violentam as suas Roses.”
Leia o artigo na íntegra em pdf: Correio Braziliense – 02/03/2010
Saiba mais sobre a decisão do STJ: 24/02/2010 – STJ decide que ação penal depende da queixa da vítima
Indicação de fonte:
Rubia Abs da Cruz – advogada
Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero
Porto Alegre/RS
Tel.: (
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