Direito de resposta sobre comprovante de virgindade em concurso

14 de agosto, 2014

(Pragmatismo Político, 14/08/2014) O governo do Estado de São Paulo enviou uma nota de esclarecimento em resposta à matéria publicada em Pragmatismo Político que abordava a necessidade de candidatas selecionadas em concurso público apresentarem um atestado de virgindade. Candidatas e entidades classificaram o episódio como “abuso, submissão e violação”.

Leia a íntegra do direito de resposta da Secretaria de Gestão Pública do governo do Estado de São Paulo.

RESPOSTA PRAGMATISMO POLÍTICO – Perícia médica mulher

RESPOSTA: O Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo esclarece que é absolutamente errado afirmar que é exigido à candidata a cargo público qualquer laudo, ou suposto “comprovante de virgindade” – termo sequer considerado na literatura médica.

Todos os candidatos aprovados em concurso, sejam homens ou mulheres, devem passar por uma série de exames, todos previstos em edital, para que comprovem, além de sua capacidade técnica, a capacidade física e mental para exercer o cargo por aproximadamente 25 anos – tempo médio de permanência no Estado, visando minimizar licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces, levando em conta a estabilidade do servidor.

À candidata mulher são solicitados, entre outros, os exames de colposcopia e colpocitologia oncótica (solicitados a todos os cargos da Administração Paulista desde 1993), que irão detectar, no caso daquelas que tem atividade sexual iniciada, a presença ou não de câncer de colo de útero. Àquelas que ainda não tenham iniciado atividade sexual, é oferecida como alternativa a apresentação de um relatório de seu médico pessoal; e com isso não há a necessidade da realização dos exames acima.

É extremamente importante ressaltar que os exames, inclusive, já funcionaram como medida preventiva a alguns casos anteriores, em que foi detectado o carcinoma e a candidata teve a possibilidade de buscar o tratamento ainda na fase inicial da doença.

Ele busca simplesmente sinalizar uma possível doença e permanece em sigilo médico.

Vale lembrar que todas as exigências necessárias ao ingresso no serviço público estão presentes em edital, à disposição de todo o candidato que vai participar do certame, e não ferem a Constituição, já que tem como base o que preconizam as sociedades médicas e os órgãos nacionais e internacionais da saúde, como as normativas do Ministério da Saúde, da Organização Mundial da Saúde e a literatura médica específica.

De toda forma, é sabido que a ciência sofre avanços ao longo dos anos e que podem caber reconsiderações. Há cerca de um ano, o Departamento de Perícias Médicas tem feito revisões constantes com o intuito de tornar a linguagem dos editais cada vez mais compreensível ao cidadão paulista e, assim minimizar suas dúvidas quanto ao certame de ingresso na Administração Pública. Com isso, também acompanhar as evoluções médicas e científicas.

O resultado disso é a Resolução SGP-20, publicada em 30/05/2014 e, dentre suas alterações está a supressão da colposcopia da lista de exames obrigatórios e, mantendo a colpocitologia oncótica para mulheres com vida sexual iniciada, visto a constatação de que a última é suficiente para detectar ou não a presença de câncer do colo de útero na candidata. Ainda há a alternativa de apresentação do relatório do médico ginecologista assistente, no caso das virgo, justificando a impossibilidade da realização da mesma.

A Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação para os próximos concursos, não tendo efeitos em períodos anteriores; como no caso do edital em questão, já homologado, e que deve ter o conteúdo cumprido em sua totalidade.

Acesse no site de origem: Direito de resposta sobre comprovante de virgindade em concurso Pragmatismo Político, 14/08/2014)

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