(INESC, 17/11/2014) Foi sancionada no dia 13 de novembro de 2014 a Lei N. 13.043[1] cujo Art. 82 isenta as terras quilombolas da cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR e garante o perdão de dívidas de ITR já cobradas e as já registradas como dívida ativa.
Esta vitória quilombola, no mês da consciência negra, além de reparar uma injustiça histórica (Leia mais aqui), representa um capítulo importante na trajetória de reconhecimento dos direitos territoriais das comunidades quilombolas.
O direito à terra foi assegurado pela Constituição Federal (Artigo 68 do ADCT) e foi regulamentado pelo Decreto 4887/2003 com a garantia de que a titulação das terras quilombolas seria reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades quilombolas. Mas, infelizmente, é longa a luta e lenta a conquista da titulação efetiva.
Hoje estão certificadas pela Fundação Cultural Palmares 2.480 territórios quilombolas, mas somente 187 territórios receberam o título coletivo. São muitas as dificuldades que os quilombolas enfrentam para conquistar legalmente o direito ao território: desde o processo de identificação e reconhecimento (certificação), passando pelos inúmeros procedimentos formais estabelecidos pelo Decreto para a delimitação, demarcação e, por fim, a titulação, sob responsabilidade do Incra e dos Institutos de Terra Estaduais, incluindo muitas vezes, disputas judiciais.
A cobrança do ITR era mais uma “pedra no caminho” do direito coletivo à terra. É certo que este imposto, cuja cobrança é vinculada às propriedades privadas rurais com fins eminentemente produtivos e-ou especulativos, não deveria se aplicar às terras coletivas quilombolas. Mas como a Lei do ITR, de 1997, não isentava explicitamente estas terras, a lacuna legal permitiu a geração de cobrança do imposto das associações detentoras do título coletivo.
Esta vitória também mostra o quanto é importante a articulação de forças aliadas e a luta conjunta por direitos. Os quilombolas de Abaetetura, Óbidos e Oriximiná – os mais penalizados pela cobrança indevida do ITR – alcançaram esta vitória que é de todos os quilombolas porque se articularam com entidades sociais que lutam pelos direitos dos quilombolas, indígenas, camponeses, assentados e povos e comunidades tradicionais. Mais uma prova de que a luta pelos direitos destes povos não pode ser isolada e segmentada, mas travada no dia a dia e na unidade.
Na articulação para a proposição da emenda que virou Lei estiveram presentes as seguintes entidades:
Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC
Comissão Pró Índio de São Paulo – CPI-SP
Associação Brasileira de Reforma Agrária – Abra
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB
Movimento dos Sem Terra – MST
Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 82. A Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
“Art. 3o-A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
§ 1o Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Observada a data prevista no § 1o, não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7o e 9o para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.”
Art. 83. O art. 8o da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8o ….
§ 3o O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2o, 3o e 3o-A fica dispensado da apresentação do DIAT.” (NR)
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