(A Gazeta, 19/01/2015) No dia 05 de junho de 2.014 foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, o Estatuto do Nascituro. Seguiu primordialmente para a finança e tributação, a fim de se discutir as possíveis despesas a serem sentidas em caso de aprovação.
Diz referida lei, em seu artigo 13, que será assegurado ao infante concebido de violência sexual direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, a ser pago pelo Poder Público, até que atinja a maioridade. E vai adiante, em caso de se identificar o estuprador, será ele o responsável pelo pagamento da referida pensão alimentícia ao filho.
Se o genitor – criminoso – deverá efetuar o pagamento de pensão alimentícia ao menor, também lhe será garantido o direito das visitas paternas, sem a perda do poder familiar (mesmo após o cometimento de crime dessa gravidade), com a consequente obrigatoriedade da vítima (mãe) em conviver com o seu algoz.
De outro turno, dilucida o artigo 128, do Código Penal, sobre os casos de aborto legais, quais sejam: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, e, ainda, quando resultante de estupro. Decidiu, outrossim, o Supremo Tribunal Federal não ser crime o aborto do feto sem cérebro.
Todas as citadas situações são de escolha da genitora, ou de sua família, quando não há outro meio de lhe salvar a vida. Deixou o legislador essa opção, por entender que nessas circunstâncias, levar a gestação até o final poderia ocasionar na mulher traumas de todas as ordens, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
O nascituro também possui os seus direitos amparados no Código Civil Brasileiro em seu artigo 2º, quando afirma que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Logo, o que busca o Estatuto do Nascituro?
Salvo melhor juízo, mais uma vez, deixar os direitos das mulheres em segunda ou terceira categoria, aliás, como foi feito por anos a fio.
Será que a melhor solução para coibir o aborto é oferecer uma bolsa auxílio por 18 (dezoito) anos à mãe que foi vítima de estupro, que teve a sua liberdade sexual violada, para criar um filho fruto de violência? E mais, será que ela – mulher – conseguirá conviver com uma criança que lhe remete ao triste episódio que sofreu?
E a criança, quando descobrir que veio ao mundo através de violência sexual, como reagirá? Sabemos que o primeiro sintoma dos casais apaixonados, em regra, é coroar o amor com um filho. E quando o filho advém de um ato criminoso?
O Estatuto do Nascituro, tal como proposto, deixará a mulher em difícil situação. O julgamento mais importante de nossas vidas é o Divino, isso é indiscutível. Entretanto, o mais doloroso é o da sociedade. Então se questionará: “mesmo o Poder Público lhe oferecendo ajuda financeira para criar a criança, você a rejeita?”. Eis o motivo desse estatuto ter sido apelidado de “bolsa-estupro”.
É importante salientarmos que a VIDA é o nosso bem maior. Entretanto, não podemos deixar de ressaltar que a vida saudável e com dignidade é a que almejamos.
Rosana Leite Antunes de Barros é Defensora Pública, Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Estado de Mato Grosso, e escreve às segundas para O Jornal A Gazeta.
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