(ConJur, 12/05/2015) Religiões ofendidas em programas de emissora de televisão têm o direito de obter direito de resposta. Com esse entendimento, a 25ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo condenou a Rede Record e a Rede Mulher a exibir programas de televisão, a título de direito de resposta às religiões de origem africana, por ofensas proferidas contra elas no programa Mistérios e no quadro Sessão de Descarrego.
As emissoras terão que empregar seus respectivos espaços físicos, equipamentos e pessoal técnico para produzir os programas de resposta. O não cumprimento da decisão prevê multa de R$ 500 mil a cada emissora por dia de atraso na produção ou exibição dos programas.
Na decisão, o juiz federal Djalma Moreira Gomes ressaltou que as emissoras são prestadoras de serviços e estão, “por imperativo constitucional, obrigados a produzir uma programação que tenha finalidades educativas, culturais e informativa, e, de todo modo, preocupada com o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.
O Ministério Público Federal, o Instituto Nacional de Tradição e Cultura Afro-Brasileira (Intecab) e o Centro de Estudos das Relações de Trabalho e da Desigualdade (Ceert) ajuizaram a ação civil pública contra as emissoras, alegando que as religiões afro-brasileiras sofrem constantes agressões nos programas por elas veiculados, o que é vedado pela Constituição Federal.
O magistrado entendeu que os serviços das emissoras devem ser “prestados visando à consecução dos fins da República Federativa do Brasil, entre eles a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, artigo 3º, inciso IV) e que o Estado deve garantir a todos “o pleno exercício dos direitos culturais, protegendo as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras” (CF, artigo 125, caput e parágrafos 1º e 3º, V). “Em caso de ofensa, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo” (CF, artigo 5º, V), diz a sentença.
Gomes ressaltou que ainda que a Lei de Imprensa tenha sido retirada do ordenamento, “o direito de respostas aos ofendidos deflui diretamente da Constituição, cabendo ao juiz sopesar a extensão desse direito, que deve ser ‘proporcional ao agravo’”.
Para o juiz federal, “os fatos imputados na inicial estão comprovados e são, ademais, incontroversos”. Na sentença, ele destacou que as emissoras sequer negaram os fatos, apenas procuraram extrair a “conotação de ofensivos” atribuída pelos autores.
Tanto a Rede Record quanto a Rede Mulher deverão exibir cada uma quatro programas, com duração mínima de uma hora, que deverão ser transmitidos duas vezes (totalizando oito exibições por emissora). O horário deverá ser o mesmo dos programas que praticaram as ofensas. Além disso, os canais de TV deverão exibir três chamadas aos telespectadores na véspera ou no próprio dia da exibição. Cabe recurso da decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.
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