(MPF, 29/07/2015) O órgão também recomendou que sejam observadas as vedações e as normas que regem as propagandas. O objetivo é garantir a igualdade entre os partidos e evitar o desvirtuamento da propaganda partidária.
A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) recomendou aos órgãos de direção regional dos partidos políticos da Bahia que veiculem propagandas partidárias respeitando a difusão da participação política da mulher. Além de obedecer a cota feminina (10% do tempo total de propaganda veiculada), os partidos também devem observar as vedações e as normas que regem a propaganda política gratuita.
A recomendação, de autoria do procurador Regional Eleitoral Ruy Mello, visa especialmente a propaganda do segundo semestre de 2015, considerando as representações que foram ajuizadas contra os partidos que descumpriram a cota feminina no primeiro semestre. O objetivo é garantir a igualdade entre os partidos, assim como evitar o desvirtuamento da propaganda partidária.
Cota feminina – Mello explica que a cota visa a redução da desigualdade de gênero existente no panorama político brasileiro, refletindo uma preocupação do legislador em garantir maior atuação feminina nesse âmbito. “Não basta que a propaganda seja meramente apresentada por uma filiada. Deve ser divulgada a atuação política dela, seja à frente dos cargos eletivos que ocupam, seja à frente do próprio partido político, na concretização de seus ideais, sob pena de serem equiparadas a meras apresentadoras”, salienta o procurador.
Segundo Mello, o que importa para o cumprimento dessa regra é o conteúdo da propaganda, “a inserção deve convocar as mulheres a se filiarem ao partido ou mostrar como o partido vem se posicionando quanto à integração de mulheres em seus quadros, ou ainda divulgar a atuação política de suas filiadas, incentivando que outras mulheres também entrem para a política”.
Vedações – No art. 45 da Lei 9.906/95, em seu § 1º, estão dispostas as vedações referentes às propagandas partidárias. Entre as proibições, estão a participação de pessoa filiada a outro partido que não o responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos (propaganda antecipada) e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a utilização de imagens, cenas ou recursos que distorçam os fatos.
De acordo com as explicações constantes na própria recomendação, a propaganda partidária não se confunde com a propaganda eleitoral e, assim, não pode servir à promoção pessoal de pré-candidatos, promovendo sua atuação política, qualidades, feitos e histórico, o que caracterizaria propaganda antecipada. Além disso, a propaganda gratuita não deve destacar as qualidades pessoais de um indivíduo sem estabelecer qualquer ligação com a política do partido, pois assim violaria os princípios inspiradores da propaganda partidária.
Normas da propaganda política – Além da Lei nº 9.096/95, que dispõe sobre os partidos políticos, devem ser observadas a Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997, que dá instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos, e a Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições.
Confira a íntegra da recomendação.
Assessoria de Comunicação
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