(ConJur, 24/10/2015) Mesmo sem ter feito a cirurgia de mudança de sexo, uma transexual de Goiás conseguiu na Justiça alterar seu prenome e gênero em seus documentos pessoais. A decisão é da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia.
A juíza Maria Cristina Costa, que assina a sentença, reconheceu que o ordenamento jurídico vigente não ter uma regulamentação específica sobre o tema. Porém, ela se baseou em princípios pelos quais é possível declarar a preponderância do sexo psicológico ou social sobre o sexo biológico, que autorizam a modificação do registro civil.
A autora da ação recorreu à Justiça pedindo a alteração em seu registro civil devido aos problemas que enfrentava por causa da diferença entre seu sexo psicológico e biológico. Na ação, a mulher explicou que, apesar de seus esforços para que seu corpo se adequasse à sua personalidade, toda vez que precisa apresentar seus documentos sofria constrangimentos. Isso porque ela tem aparência feminina, mas nos documentos constam o sexo e nome masculinos.
Ela passou por perícia na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou que privá-la da mudança de nome “é sentenciá-la com a morte da existência”. Submetido o caso ao Ministério Público do Estado de Goiás para parecer, o órgão opinou pela mudança apenas no nome, mas não no gênero, uma vez que não foi feita a cirurgia de transgenitalização.
Mas Maria Cristina discordou por entender que a autora continuaria sob o risco de discriminação. De acordo com ela, a transexualidade não pode ser ignorada pela justiça, já que muitas pessoas se encontram nessa situação e precisam da tutela do Estado para garantir sua dignidade, principalmente no que se refere à sua identidade de gênero e da adoção de medidas que permitam a expressão de sua personalidade.
A juíza destacou também o artigo 1º da Constituição que estabelece que a “promoção do bem de todos sem preconceito de sexo e quaisquer formas de discriminação”, assim como o artigo 5, também da Constituição, que “garante a homens e mulheres o pleno exercício de seus direitos, devendo ser levadas em consideração as peculiaridades de cada indivíduo a fim de que a isonomia seja materializada em favor de todos”.
A juíza também destacou a Lei 6.015/1973, segundo a qual “os oficiais de registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores”.“É inadmissível que, sendo ela uma pessoa, cidadã e no pleno gozo de seus direitos e obrigações civis continue a ser submetida a tratamento constrangedor e discriminatório pelo simples fato de que seus registros civis não guardam correspondência com a forma como ela se vê, se reconhece e se apresenta à sociedade”, escreveu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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