Há um ano, o STF concedeu prisão em casa para mulheres com filhos pequenos, mas apenas 21% delas tiveram o direito concedido, segundo dados obtidos pela AzMina
(Revista AzMina, 12/02/2019 – acesse a íntegra no site de origem)
Com três lhos de idades inferiores a quatro anos, Ana* , 21 anos, cumpria prisão domiciliar por causa de uma condenação em primeira instância por tráfico de drogas. No m de março de 2018, policiais foram até sua casa, em Londrina, no Paraná, e a prenderam novamente sob a mesma acusação de porte de drogas – no caso, 13 gramas de crack e 8 de cocaína.
As duas crianças mais velhas, com entre 1 e três anos de idade, foram separadas e acolhidas por avós e tios avós paternos. O pai não demonstrou interesse pelos filhos. O bebê, ainda dependendo de amamentação, ficou com a avó de Ana, uma senhora de 65 anos com problemas de saúde. O pai do bebê também estava preso. Ana tem direito à cuidar dos filhos em prisão domiciliar, mas seu direito não é respeitado.
O caso de Ana é representativo de boa parte das mulheres presas no Brasil hoje: são jovens, negras, periféricas, têm lhos, foram presas por envolvimento com o tráfico de drogas e ainda não foram julgadas. Há um ano, mulheres como Ana conquistaram no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de cumprir prisão domiciliar para poderem cuidar de seus filhos.
Mas a decisão ainda está longe de ser cumprida em sua totalidade: apenas 21% das mulheres elegíveis para a concessão da prisão em casa tiveram esse direito concedido no último ano desde a decisão do STF, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) obtidos pela Revista AzMina por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI).
O STF concedeu em fevereiro de 2018 Habeas Corpus (HC) Coletivo para todas as gestantes e mulheres mães de crianças menores de doze anos, que estivessem em prisão preventiva, o direito de serem encaminhadas para a prisão domiciliar. As exceções seriam crimes praticados com violência e grave ameaça ou contra os próprios filhos, ou ainda situações excepcionais, as quais os juízes deveriam fundamentar ao STF.
“O encarceramento feminino é um fenômeno perverso, que tem danos sociais que extrapolam os muros da prisão, o corpo da mulher e sua família” diz Natalie Fragozo, advogada do Coletivo de Advogados de Direitos Humanos (CADHu), o autor do pedido de Habeas Corpus Coletivo que deu início a esta história.
O relator do HC Coletivo, o ministro Ricardo Lewandowski tem reforçado a decisão desde então porque a medida encontra resistência na cultura de encarceramento que marca o judiciário brasileiro, avalia o defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro, coordenador da equipe da Defensoria Pública da União que atua no STF.
“A gente percebe a resistência na aplicação dessa decisão”, diz o defensor. Ele conta que não é raro encontrar situações comuns usadas como “excepcionais” para não conceder o benefício. “A decisão tem uma cláusula que diz que é para conceder a prisão domiciliar salvo situações excepcionalíssimas. O que não ultrapassa o normal não deveria ser invocado como algo excepcional.”