Todas devem ser protegidas, tal como se veem ou se inserem na sociedade
(Folha de São Paulo | 30/06/2021 | Por Cecilia Mello, Flávia Silva Pinto e Júlia Dias Jacintho)
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na contramão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, negou a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em razão de a vítima ser transgênero e não pertencer ao sexo feminino no sentido biológico. O efetivo reconhecimento de direitos integra um processo de construção permanente, e tem sido árdua a trajetória do direito à própria identidade social e sexual.
Resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre a questão é um marco legal no reconhecimento dos direitos LGBTQIAP+ como parte integrante dos direitos humanos.
Passo a passo vem prevalecendo a definição de identidade de gênero assinalada pela Corte Interamericana: “(…) o sexo e o gênero devem ser percebidos como parte de uma construção identitária que resulta da decisão livre e autônoma de cada pessoa, sem que se deva estar sujeita à sua genitália”.
Longe de serem imutáveis, são traços que dependem da apreciação subjetiva de quem os detenha, residindo na construção da identidade de gênero autopercebida e diretamente relacionada com o livre desenvolvimento da personalidade, da autodeterminação sexual e do direito à vida privada (STF/ADPF 457).