Assédio sexual no trabalho: mais um crime presente no contexto das relações de gênero

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Foto: kazuma seki/Getty Images

04 de novembro, 2022 Jornal da USP Por Rose Talamone

Diferente das leis do feminicídio e Maria da Penha, no assédio sexual não se define o gênero, nem da pessoa que pratica assédio nem da vítima, pois não acontece somente contra as mulheres

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Brasil, o assédio sexual é crime definido no Artigo 216A do Código Penal e a pena prevista é de detenção de um a dois anos. Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da justiça comum, a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho, segundo o TST. Em 2019, por exemplo, tramitaram pela justiça do trabalho 4.786 processos por assédio sexual. Para trazer mais informações sobre o tema, neste episódio da série Mulheres e Justiça, a professora Fabiana Severi conversa com Camila de Magalhães Gomes, professora adjunta de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Camila diz que só existe assédio sexual no âmbito das relações de emprego, cargo ou função, portanto, sempre é um sentido lato, um crime que acontece dentro das relações de trabalho. “Há condutas, sem esse elemento, que poderão ser entendidas como outros crimes sexuais como, por exemplo, uma importunação sexual, mas não um assédio sexual.”

A professora enfatiza que a definição é específica, conduta de quem pratica um constrangimento de natureza sexual com a finalidade de obter vantagem e favorecimento também de natureza sexual, usando para isso, muitas vezes, da condição que tem de superioridade hierárquica ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme descrito no Código Penal. “O sujeito que assedia é aquele que tem uma posição de chefia, direção, ou seja, tem essa condição de ascendência ou hierarquia em relação à pessoa assediada, normalmente uma pessoa por ele contratada, uma pessoa a ele subordinada, empregada por ele etc.”

Mais um crime nas relações de gênero

A professora e pesquisadora usa os exemplos propositalmente no masculino em relação ao assediador e no feminino em relação à vítima, “por uma questão prática e não da definição do crime.” Diferentes de outros tipos de crimes penais, que falam sobre a questão de gênero, como é o caso do feminicídio e da Lei Maria da Penha,  no caso do assédio sexual não se define o gênero, nem da pessoa que pratica assédio nem da vítima. “No entanto, é importante reconhecer que é mais um crime que está presente nesse contexto de relações de gênero, mesmo não sendo um crime praticado só contra as mulheres.”

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