Decisão do STF sobre licença em dupla maternidade é classificada como “violência simbólica”

18 de março, 2024 Portal Catarinas Por Daniela Valenga

Enquanto uma das mães terá direito aos 120 dias da licença-maternidade, a outra terá direito a tempo análogo ao da licença-paternidade, de cinco dias

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à licença-maternidade para mães não gestantes em união homoafetiva. Porém, em casos nos quais as duas mães possam solicitar o benefício, a mãe não gestante somente terá o direito a 5 dias de liberação, prazo equivalente ao da licença-paternidade. A decisão foi tomada na quarta-feira (13) quando a Corte julgou um recurso da Prefeitura de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão da Justiça de São Paulo, que reconheceu o direito a uma funcionária do município.

“Não há pai numa família formada por duas mães. Logo, conceder uma ‘licença-paternidade’, além de não contemplar as nossas famílias, ainda é uma violência simbólica”, afirma Dani Arrais, empreendedora e uma das fundadoras do Coletivo Dupla Maternidade.

“Em termos práticos, a certidão de nascimento da criança que possui duas mães não diferencia quem gestou ou não. Então, a decisão em verdade limita o posicionamento que já vinha sendo adotado ao definir que apenas uma das mães pode gozar do período de licença-maternidade, além de, implicitamente, desqualificar a figura da outra mãe, colaborando para a reprodução do modelo tradicional de mãe-pai”, avalia Luiza Galvão, advogada especializada em apoiar a comunidade LGBTQIA+ e parte do Coletivo.

Em 2019 foi decidido que o caso julgado pelo STF é de repercussão geral. “Sendo assim, a decisão da Corte será aplicada em casos análogos que estão tramitando em instâncias inferiores”, explica Damaris Drulla, advogada de família especializada na defesa das mulheres. “Estão em discussão princípios como a dignidade da pessoa humana, liberdade reprodutiva e igualdade”, complementa.

Entendimento do STF
O relator do caso, ministro Luiz Fux, reconheceu a licença-maternidade como um direito resguardado à mulher e à criança, porém classificou como não igualitário conceder o benefício para ambas as mães. Por isso, apresentou a tese de que a mãe não gestante teria o direito ao prazo análogo à licença-paternidade.

“Não é privilégio, é o reconhecimento da importância do trabalho do cuidado”, discorda Arrais, ao recordar que essa forma de trabalho, na maioria dos casos, só recaí sobre as mulheres.

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